Processo 0020389-47.2025.5.04.0663

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020389-47.2025.5.04.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020389-47.2025.5.04.0663 RECORRENTE: ANDREI ARAUJO SANTETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREI ARAUJO SANTETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6cfa3 proferida nos autos. ROT 0020389-47.2025.5.04.0663 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREI ARAUJO SANTETTI DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREI ARAUJO SANTETTI DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923)   RECURSO DE: ANDREI ARAUJO SANTETTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 960e820; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 26259eb). Representação processual regular (id 9352454). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 154 a 223, 477 e 483, 'a', 'b', 'c' e 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 85 - tese jurídica fixada pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[ ] Omissis... A rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, prevista no art. 483 da CLT, exige a demonstração de falta grave cometida pelo empregador, de tal magnitude que torne insustentável a manutenção da relação empregatícia. Nos termos da alínea "d" do referido dispositivo, é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Na petição inicial, o autor postula a rescisão indireta do contrato em razão dos alegados "atos praticados pelo gerente da loja", pelo incorreto recolhimento do FGTS e pelo inadimplemento das horas extras trabalhadas, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada. Não prospera a alegação, no que tange ao comportamento inadequado do gerente da loja, o que não restou minimamente demonstrado, tanto de indeferido o pleito ao pagamento de indenização por danos morais respectiva (ID. a239561, fls. 318- 9), sem insurgência específica. Quanto ao FGTS, é certo que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do que já decidiu o E. TST, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), junto ao Tema 70. No entanto, e não obstante o ônus patronal de comprovar o regular recolhimento, neste caso não há qualquer indicativo nos autos de que o FGTS do curso do contrato não tenha sido devidamente depositado, tanto que sequer houve postulação ao título. Com relação às horas extras, a questão recentemente foi objeto de uniformização pelo E. TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos - IRR (Tema 85), em que foi firmada tese jurídica no sentido de que "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de…

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