Processo 0020390-30.2026.5.04.0232
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020390-30.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: RIAN SILVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: PABLO GUTTERRES MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6b832 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o reconhecimento da existência de vínculo de emprego é pressuposto à análise e apreciação do pedido de acidente de trabalho e correspondente estabilidade, excepcionalmente, inverto a ordem preferencial da extinção dos pedidos nos termos da Resolução nº 324, do CSJT, de 11/02/22 para extinguir sem resolução do mérito os pedidos"f","g2", "r", "s" e parcialmente o pedido de indenização por danos morais no que tange à causa de pedir relacionada ao acidente de trabalho e estabilidade. Retifique-se a autuação do feito para retirar dos assuntos vinculados ao processo que dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais e altere-se o valor da causa para R$ 66.928,05. Ainda, dá análise da petição inicial, verifico que a parte inclui eventual sócio, pessoa física, PABLO GUTTERRES MARTINS no polo passivo da demanda, requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária. Inicialmente refiro que para que sejam atingidos os bens dos sócios, necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que sequer foi aventado pela parte autora. Ademais, a matéria discutida é própria ao processo da fase de execução. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas para responsabilização dos sócios é matéria própria da fase de execução. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020559-90.2023.5.04.0371 ROT, em 18/04/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) Desta forma, determino a exclusão da pessoa física ali indicada. Prossigo. 1. Designo audiência Inicial no dia 09/06/2026, às 09h30. 2. A audiência se realizará de forma presencial (Portaria TRT4 nº 463, de 09/02/2022). 3.As partes deverão comparecer à solenidade munidas de documento de identificação. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada antecipadamente no processo para análise. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT, a(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência ora designada. 5. Notifiquem-se as partes, sendo o(a) reclamante por intermédio de seu(s) procurador(es), o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência a seu(s) constituinte(s) do teor da presente determinação, e a(s) reclamada(s) por domicílio eletrônico ou, em caso de ausência de cadastro, pelo sistema e-carta com AR ou por oficial de justiça (autorizado o cumprimento eletrônico), de que deverão comparecer sob pena de confissão, arquivamento ou revelia (art. 844 da CLT). GRAVATAI/RS, 28 de abril de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIAN SILVEIRA RODRIGUES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.