Processo 0020390-33.2024.5.04.0771
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020390-33.2024.5.04.0771 RECORRENTE: LUIS RENATO MARINHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS RENATO MARINHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986df96 proferida nos autos. ROT 0020390-33.2024.5.04.0771 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 32.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIS RENATO MARINHO DA SILVA MARTA DE FATIMA CRISTOFOLI (RS82244) Recorrido: Advogado(s): LUIS RENATO MARINHO DA SILVA MARTA DE FATIMA CRISTOFOLI (RS82244) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) RECURSO DE: BRF S.A. Vistos os autos. O recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º, da CLT, é dotado regularmente de efeito devolutivo; a atribuição de efeito suspensivo à revista é apenas excepcional, devendo ficar demonstrada a pertinência jurídica. No caso, não está configurada a excepcionalidade mencionada. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id f0f7923; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id acd4527). Representação processual regular (id 48e0dde). Preparo satisfeito (id 7ab6a0a; 8d45d0e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diante de tais fundamentos, reconhecido no processo de n.º 0020375- 64.2024.5.04.0771 a relação de concausalidade entre as patologias desenvolvidas pelo autor (bursite nos dois ombros, e condropatia no joelho direito), resta evidenciado que a reclamada não proporcionava um ambiente que garantisse ao reclamante as condições de saúde e segurança necessárias à manutenção da sua plena integridade física. Tais condutas da empregadora configuram falta grave, nos termos do art. 483 da CLT, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício. [...] Não vinga o apelo da reclamante, porquanto se aplica ao caso o entendimento que consta da Súmula 138 deste TRT: "Súmula nº 138 - RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta.". Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, quanto ao tópico "1. Rescisão indireta –verbas decorrentes", por possível violação ao disposto no artigo 483 da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inicialmente, cumpre referir que o reclamante recebia o adicional de insalubridade. [...] Este Relator também entende que são inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante. Isso porque a prestação habitual de horas extras - o que justifica a existência do regime de banco de horas - acaba por invalidar o regime compensatório semanal, sendo evidente a incompatibilidade entre ambos. De outro…
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