Processo 0020390-76.2020.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020390-76.2020.5.04.0026 RECORRENTE: ADILSON JUSTO PINTO RECORRIDO: BRASUL - MEDY COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4b44f proferida nos autos. ROT 0020390-76.2020.5.04.0026 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADILSON JUSTO PINTO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): BRASUL - MEDY COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA - ME ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO (RS56264) RECURSO DE: ADILSON JUSTO PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id 7cfa8a4; recurso apresentado em 04/09/2025 - Id 7c393b2). Representação processual regular (id fb50ee0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos exarados pela Turma, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Nego seguimento ao recurso no item "1. Do cerceamento de defesa – Indeferimento de questionamentos à testemunha – Violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal" 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Segundo a Turma Julgadora, (...) os cartões de ponto acostados aos autos apresentam marcações variadas em sua grande maioria. Quanto às alegações de que são invariáveis em alguns horários de alguns períodos, entendo que tal fato de forma isolada não possui o condão de invalidar tais documentos, sendo que esta alegação não foi corroborada por outros meios de prova. Destaco que o autor sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em audiência. Logo, não há qualquer prova nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos registros de jornada constantes nos cartões de ponto. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "1. Das horas extras e da invalidade dos registros de ponto e do banco de horas– Súmula nº 338 do E. Tribunal Superior do Trabalho" 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o…
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