Processo 0020390-95.2026.5.04.0372
TRT4 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ACC 0020390-95.2026.5.04.0372 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESC E EMP SERV CONTAB RS RÉU: PROPAG GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 209e48b proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor ROSICLER ADRIANA LOURENCO DE ALMEIDA. Vistos, etc. Trata-se de ação civil coletiva, com pedido de tutela de urgência, proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESC E EMP SERV CONTAB RS, na qualidade de substituto processual, em face de PROPAG GESTAO DE PESSOAS LTDA. e PROPAG SERVICOS CONTABEIS LTDA. Argumenta que as reclamadas constituem grupo econômico, atuando no mesmo ramo de contabilidade e mesmo endereço comercial, sendo que no extrato de FGTS dos substituídos, consta a empresa PROPAG GESTAO DE PESSOAS LTDA. como empregadora, enquanto que nos comprovantes de transferência e demais documentos é possível verificar a PROPAG SERVICOS CONTABEIS LTDA como a empresa operante com os substituídos. Relata que no dia 06/02/2026 os trabalhadores da primeira reclamada foram informados que não receberiam o seu salário na data determinada pelo art. 459, §1º, da CLT, pois todos os valores na conta da empresa teriam sido bloqueados nos autos da ação criminal n.º 5271323-60.2025.8.21.0001, que resultou no fechamento forçado das empresas reclamadas, por acusações e investigação de lavagem de dinheiro em favor de organização criminosa. Ainda, refere o Sindicato autor que entrou com um pedido de desbloqueio de valores no processo criminal, por tratar-se de valores destinados ao pagamento de verbas de natureza alimentar, mas ainda não houve o pagamento. Aduz que após isso, a empresa formalizou aos empregados suas demissões, justificando no aviso prévio que se tratava de ordem judicial proibindo a continuidade das atividades da empresa, mas sem previsão de pagamento das verbas rescisórias. Alega que os empregados, ora substituídos, ficaram sem receber integralmente seus salários referentes ao mês de janeiro de 2026, assim como o auxílio-alimentação referente ao mês de fevereiro de 2026, as verbas rescisórias, a indenização de 40% do FGTS, e as diferenças alusivas ao dissídio coletivo. Sustenta que é devido o pagamento das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT, assim como postula os honorários sucumbenciais. Pugna seja deferida a tutela de urgência determinando o arresto de valores, estimados em R$ 958.306,77, junto ao processo nº 5271323-60.2025.8.21.0001, da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Foro Central I de Porto Alegre/RS, com transferência dos valores para este processo, a fim de que sejam efetuados os pagamentos de verbas de natureza alimentar dos substituídos ou, subsidiariamente, seja deferida, em tutela de urgência, a penhora nos autos do referido processo, assegurando a reserva dos valores para a satisfação dos créditos trabalhistas dos substituídos. Aprecio. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os fatos narrados na petição inicial, especialmente aqueles relacionados à investigação envolvendo pessoa vinculada à empregadora, bem como a dispensa dos empregados sem o pagamento das verbas rescisórias é de conhecimento neste…
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