Processo 0020391-20.2024.5.04.0641

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020391-20.2024.5.04.0641
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020391-20.2024.5.04.0641 RECORRENTE: CRISTIANE BIGUELINI REIMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE BIGUELINI REIMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553dab0 proferida nos autos. ROT 0020391-20.2024.5.04.0641 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE BIGUELINI REIMANN ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 42b4ec1; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id de1b76d). Representação processual regular (ids 2fa6ad0, 18d82f3 ). Preparo satisfeito (ids 0294735, fee04a7, 53a34d8, 335ad40 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não é controvertida a circunstância segundo a qual a reclamante foi admitida na CORSAN sob a égide do PCS da Resolução 14/2001 que prevê, em seu art. 9º, que as promoções ocorrem de classe a classe, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente e o Regulamento das Promoções e da Ascensão. O art. 11 do Anexo III, diz que As promoções ocorrerão a cada 2 (dois) anos, no mês de outubro, efetivando-se a primeira no ano de 2004. De outra parte, o Anexo III -Regulamento da Promoção e da Ascensão -da Resolução 16/2009, que modificou a de 2001, em seu art. 17 passou a prever que A definição do percentual de que trata o artigo 2º, no Programa de Promoção, será de acordo com o regramento de cada processo de promoção, o qual será definido pela Diretoria.(...)Revendo posição anteriormente adotada, entendo que vincular a concessão de promoções por antiguidade a determinado percentual de empregados a ser estabelecido previamente pela diretoria, ou mesmo condicioná-la à saúde financeira da empresa, ou, ainda, a qualquer outro critério de natureza subjetiva definido pela ré, constitui infração às normas dos arts. 9º e 468 da CLT, sendo ato nulo, porquanto se trata de obrigação patronal que não pertence ao seu poder discricionário, vez que previsto em lei (art. 461, §§ 2º e 3º da CLT). Ainda que assim não fosse, o percentual aplicado para as promoções previsto segundo o art. 18 da Resolução 14/2001, deve ser sobre cada setor de trabalho, isoladamente, e não sobre o total de empregados, como defende a reclamada em contestação e procedido na prática, o que corrobora a não observância patronal das próprias normas que edita. Evidenciado está o fato de que a trabalhadora foi preterida das promoções por antiguidade em vista da observância, pelo empregador, de critério de ordem subjetiva, que, diga-se, é afeito exclusivamente às promoções por merecimento, como inclusive orienta a Tese Jurídica Prevalecente nº 03 deste Tribunal: CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento da CORSAN,…

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