Processo 0020391-31.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020391-31.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242418295, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos... Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta. A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. A notificação extrajudicial enviada ao endereço pactuado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A presunção de validade se mantém mesmo sem o recebimento pessoal, salvo prova de má-fé ou erro de endereço pelo credor. Ressalte-se a validade da notificação enviada ao endereço do réu, conforme TEMA 1132 do STJ. Nesse sentido: Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de constituição em mora. Inconformismo da Instituição Financeira. Cabimento. Notificação devolvida com anotação "ausente". Suficiência. Aplicação do Tema repetitivo 1132/STJ. Desnecessidade de recebimento pelo devedor ou por terceiro, pois basta o envio ao endereço do contrato, e mesmo com retorno seja lá qual for o motivo. Precedente do Egr. Superior Tribunal de Justiça para validade de notificação retornada com motivo de 'ausente'. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012604-23.2024.8.26.0361; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026). Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão. Com essas considerações, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado. Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04). O autor ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositário. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que seja efetuado o pagamento do débito, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1° do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04). Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação parcial da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.…
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