Processo 0020391-34.2020.5.04.0811
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020391-34.2020.5.04.0811 RECORRENTE: JOAO ROBERTO GONCALVES DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ROBERTO GONCALVES DE FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a426710 proferida nos autos. ROT 0020391-34.2020.5.04.0811 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES FILHO (PE34329) Recorrido: Advogado(s): JOAO ROBERTO GONCALVES DE FARIAS CLEONILDA JUSTINA COPETTI (RS26853) RECURSO DE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 25/06/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em . O recurso interposto em 07/07/2025 é intempestivo. Representação processual regular (ids 47d6959; 08a18cf). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 877e8c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.DOENÇA DO TRABALHO. A primeira e a segunda sentença foram de procedência. A segunda, após a complementação probatória, atribuiu valores menores. Existem recursos de ambas as partes. (...) No caso dos autos, sobre perda auditiva, a estatística pouco contribui. Ocorre que o adoecimento pelo ruído excessivo é variado, o que impede que o cruzamento dos dados entre CIDs e CNAEs apareça com expressividade numérica. Ademais, é mais relevante a verificação do índice de perda auditiva. Aqui, o perito especializado verificou e apontou perda significativa. Em 21/01/2024, entre outros afirmou que: ...aos 21 anos, em 26/01/1987, ingressou na reclamada. Iniciou na função de servente e um ano após passou à função de operador de britagem. Relata que abastecia o britador, realizava a recarga da tremonha, monitorava o calcário e realizava a manutenção dos equipamentos durante as paradas programadas; Desligou-se da reclamada em 18/05/2020, após 33 anos e quatro meses de atividade; (...) O PPP disponibilizado informa exposição ao ruído acima do nível de ação de 80 dBA entre 1987 e 2004, exposição acima do limite de tolerância de 85 dBA de 2004 a 2016 e exposição abaixo do nível de ação de 80 dBA de 2016 a 2020. (...) Os dados mais relevantes ao presente julgamento são: foram 33 anos e quatro meses de atividade, inicialmente como servente; logo ao início do contrato passou à função de operador de britagem; a perda auditiva é considerável, ou seja, percentual bilateral total é de 37,5%; o percentual apontado pelo perito especializado está bem justitificado. (...) Está adequado o valor arbitrado na segunda sentença. As pretensões, de ambas…
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