Processo 0020391-38.2026.5.04.0871
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA CumPrSe 0020391-38.2026.5.04.0871 REQUERENTE: LUIS EDUARDO GABE REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a8bc8a proferido nos autos. Vistos etc. 1. Recebo a execução provisória em autos suplementares. Certifique-se o ingresso da execução nos autos principais. Cadastre-se o procurador do polo passivo, conforme vinculação nos autos principais, que deverá juntar instrumento de mandato nos presentes autos. 2. Faculto às partes propor a liquidação. Para tanto, intimem-se-as para dizerem, no prazo de 48 horas, se apresentarão os cálculos, para a produção dos quais (PREFERENCIALMENTE através do sistema PJe-calc) disporão do prazo de 10 dias, a contar automaticamente de tal informe (independente de nova notificação). Não havendo manifestação em 48 horas, os autos serão encaminhados ao contador. Ressalta-se que somente deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. 2.1 Em sendo optado por sistema de cálculo diverso, o resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 3. Sem cálculo, liquide o(a) contador(a) DIEGO SANDI BARBOSA, em 15 dias. Na elaboração do cálculo deverão ser observados os seguintes critérios, salvo os eventualmente já definidos no título executivo judicial, que prevalecem: FGTS Independentemente de haver ou não comando sentencial determinando o depósito em conta vinculada, deve-se aplicar a recente tese jurídica de caráter vinculante do TST, que afasta a possibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68 de Repercussão Geral do TST), nos seguintes termos: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Portanto, o FGTS deve ser corrigido observando-se a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas em conformidade com os artigos 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Súmula 368 do TST, ou seja, o fato gerador para apuração das referidas contribuições até 04/03/2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se…
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