Processo 0020391-63.2025.5.04.0292

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020391-63.2025.5.04.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020391-63.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: JOAO EDUARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95eee87 proferido nos autos. Vistos, etc. O PPP acostado pela reclamada atende expressamente as atividades executadas na empresa, basta um simples exame dos autos. 1. Atentando para os princípios da celeridade e economia processuais, bem como para a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), determino a elaboração da conta de liquidação pelo(a) contador(a) judicial Pedro Edmundo Boll, que disporá do prazo de 20 dias para tal desiderato, devendo observar os critérios fixados por este Juízo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados), devendo as partes, no mesmo prazo, oferecerem os respectivos dados cadastrais (Reclamante: PIS/PASEP, se empregado ou avulso ou NIT, se doméstico ou contribuinte individual; Reclamada: número de inscrição da empresa ou equiparados no INSS (CNPJ/CEI), além de documentos que comprovem a condição de entidade filantrópica ou enquadramento no "Simples").  2. Fica o perito autorizado, se necessário, a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal para obtenção do extrato da conta vinculada ao FGTS do reclamante. 3. Diante do teor da cautelar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADC 58 e em face dos termos da decisão de mérito proferida pelos STF em 18/12/2020, a atualização dos créditos trabalhistas, assim como dos créditos previdenciários (estes até a citação da parte reclamada), far-se-á pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, assim entendida até a citação inicial do reclamado e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Ter-se-á por entendida superada a fase pré-judicial após ocorrida a citação de todos os reclamados. Quando não houver nos autos informação exata da data de citação do reclamado, está será presumida realizada 48 horas depois de expedida a notificação inicial via correios, na esteira do entendimento no disposto no parágrafo único do artigo 774 da CLT e na Súmula 16 do TST.  4. O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo índice aplicável aos débitos trabalhistas (O.J. 302/SDI-1/TST), exceto nos casos em que o contrato de trabalho se encontra em vigor, hipótese na qual deverá ser observado o índice ditado pelo Órgão Gestor (JAM).  5. Os juros serão devidos apenas na fase pré-judicial, contados à taxa de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, exceto quando se tratar de ente público, quando a taxa incidente é de 0,5% ao mês. O montante dos juros deverá constar destacadamente do principal e incidirão, reitero, enquanto houver a ocorrência da atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial. No período em que houver incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), não ocorrerá a incidência de juros moratórios autônomos, na forma do período anterior. 6. Em caso de parcelas vincendas, deve-se observar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 57 da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4, "Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial". 7. Sendo…

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