Processo 0020391-78.2026.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020391-78.2026.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020391-78.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: MERI ELI GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad08b75 proferida nos autos. AKA   Vistos, etc. Requer a parte autora, em tutela de urgência, "mantenha a reclamante no regime de teletrabalho nos mesmos moldes que estava sendo praticado, sob pena de cominação de multa pecuniária" (item 7 da fundamentação, ID ebcf12e). Alega, em apertada síntese, que vem há bastante tempo exercendo suas funções de forma remota, por diferentes motivações/enquadramentos, modalidade esta que foi recentemente cancelada pela reclamada, de forma unilateral, com a exigência de que retornasse ao trabalho presencial. Informa que passou por "processo de reabilitação profissional junto ao INSS, sendo considerada pessoa com deficiência (PcD), o que reforça a sua condição de hipervulnerabilidade e a necessidade de medidas protetivas específicas em seu contrato de trabalho" (item 2 da fundamentação, ID ebcf12e). Acrescenta ter diligenciado diretamente junto à empregadora a manutenção do regime de teletrabalho, sem sucesso, "encontrando-se, atualmente, em regime de trabalho presencial, mesmo com atestado médico apontando seus problemas de saúde e a orientação em permanecer em teletrabalho" (Idem). Entende que "O retorno abrupto ao trabalho presencial, sem adequada avaliação médica e desconsiderando o quadro clínico da Reclamante, configura grave risco à sua saúde psíquica, podendo gerar danos irreparáveis (item 7 da fundamentação, ID ebcf12e). Instada a manifestar-se, a reclamada se opõe ao deferimento da tutela, consoante razões de ID 84efb26. Alega que a reclamante jamais esteve em regime de teletrabalho, fazendo distinção deste com a "SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA, Trabalho Remoto Eventual - Saúde", na qual alega ter sido enquadrada a autora, e que "constitui medida excepcional, de caráter transitório e vinculado, cuja aplicação decorre do cumprimento de requisito objetivo e obrigatório a ser apresentado pelo empregado, consistente na apresentação de atestado médico, observadas as condições, prazos e formalidades expressamente estabelecidos no normativo interno" (III.2.1, ID 84efb26). Defende que a determinação de retorno da reclamante ao trabalho presencial encontra amparo no "poder diretivo para definir as condições de prestação de serviço, incluindo o teletrabalho" (III.2, ID 84efb26), "prerrogativa (...) respaldada pelo artigo 2º da CLT, que confere ao empregador a direção da atividade empresarial, incluindo a alocação de empregados conforme as necessidades organizacionais" (Idem). Analiso. A despeito das distinções formais arguidas pela reclamada em relação ao regime de trabalho remoto que vinha sendo exercido pela reclamante, fato é que esta, reabilitada por motivo de saúde, vinha desde a época da pandemia do COVID-19 exercendo suas atividades de forma ininterrupta em regime de teletrabalho, o que demonstra compatibilidade do cargo (auxiliar administrativo) e das funções que desempenha com esta modalidade de prestação de serviços. Reforça este entendimento a análise realizada pela própria empregadora no âmbito do processo 53137.022028/2023-13 (ID a13a0c4), cabendo ainda destacar o resultado satisfatório das avaliações de desempenho da trabalhadora (ID 4f510ae - Pág. 15).…

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