Processo 0020392-10.2026.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020392-10.2026.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020392-10.2026.5.04.0261 RECLAMANTE: TAMARA CEZARINO QUEVEDO RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85ad36 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte Reclamante, TAMARA CEZARINO QUEVEDO, visando ao restabelecimento do plano de saúde empresarial, sob a alegação de nulidade de sua dispensa por gravidez e do consequente direito à estabilidade provisória. A reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde que lhe era fornecido pela empregadora, CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., nas mesmas condições contratuais e sem custos adicionais. O pedido visa garantir a manutenção do plano de saúde até o trânsito em julgado da ação ou, subsidiariamente, por 24 meses. A Reclamante fundamenta a urgência em sua alegada condição de gestante na data da dispensa (01/12/2025), o que tornaria a dispensa nula, e em sua alegada incapacidade financeira de arcar com os custos particulares de acompanhamento pré-natal e de contratação de novo plano de saúde. Em resposta, a CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., sustenta o indeferimento do pedido liminar. Argumenta, primordialmente, que a rescisão contratual ocorreu a pedido da própria reclamante, conforme TRCT (ID 9488b76) que indica "Rescisão contratual a pedido do empregado" e código de afastamento SJ1. Aduz que os documentos médicos apresentados pela reclamante (ultrassonografia - ID 9694bc1) não comprovam inequivocamente a gravidez na data da rescisão, pois realizados mais de dois meses após o desligamento e envolvendo estimativas. Afirma, ainda, a ausência de perigo de dano irreparável, uma vez que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece cobertura para o pré-natal. Por fim, ressalta que a tutela de urgência, por ter natureza satisfativa e irreversível, não deve ser concedida em razão da ausência de prova inequívoca e da possibilidade de dano à ré. A ré EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A (EGR - Segunda Reclamada), por sua vez, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Reclamante nunca trabalhou para a EGR e que esta administra rodovias estaduais, enquanto a primeira reclamada administra rodovias federais. Afirma que a EGR, por ser empresa pública, firma contratos mediante licitação, e que não possui qualquer contrato com a primeira reclamada. Por consequência, entende que o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido à empregadora da reclamante (primeira reclamada) para que surta efeitos práticos. É o relatório. Analiso. A análise do pedido liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada em sede de cognição sumária. A autora alega ter sido dispensada no curso da gravidez, o que a ampararia com a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT e na Súmula 244 do TST. Contudo, como apontado pela primeira reclamada, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT - ID 9488b76) aponta como causa do afastamento a "Rescisão contratual a pedido do empregado", com código SJ1. A Reclamante, por sua vez, juntou um exame de ultrassonografia…

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