Processo 0020392-32.2023.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020392-32.2023.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020392-32.2023.5.04.0029 RECLAMANTE: FRANCIELE PRATES DIOGO RECLAMADO: FUSEL COMPANY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a6139c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a ação trabalhista n. 0020572-95.2024.5.04.0002 ajuizada por FRANCIELE PRATES DIOGO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. decido, ainda, nos termos da fundamentação: declarar, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o litígio no que tange ao pedido relativo aos recolhimentos das contribuições previdenciárias do suposto contrato de trabalho, formulado no item "F" do petitório da ação n. 0020392-32.2023.5.04.0029, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com relação ao aludido pedido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC c/c o artigo 769 da CLT; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a ação trabalhista n. 020392-32.2023.5.04.0029 em face do reclamado DELIR DA SILVA e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação em face da reclamada  FUSEL COMPANY LTDA para declarar a existência de vínculo empregatício com a reclamante FRANCIELE PRATES DIOGO de 14/02/2020 até 31/03/2023, na função de "Supervisora de Operações" da admissão até 28/02/2022 e de "Coordenadora" de 01/03/2022 até 31/03/2023, com salário de R$ 2.500,00 mensais, cuja extinção se deu por rescisão indireta, e para condená-la a pagar à reclamante, observados os critérios da fundamentação supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária segundo os critérios vigentes à época da apuração dos créditos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, o que segue: a)  aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; b) décimos terceiros salários proporcional de 2020, integrais de 2021, 2022 e 2023 e proporcional de 2024, computada a projeção do aviso-prévio; c) férias em dobro acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2020/2021; férias simples acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023; e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025, computada a projeção do aviso-prévio; d) FGTS sobre a íntegra do contrato de trabalho e sobre as verbas remuneratórias da rescisão contratual, à exceção das férias indenizadas; e) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos; f) indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor a que a reclamante teria direito se regularmente encaminhado o benefício, a ser calculada em liquidação; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) diferenças de férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, devidas em todo o período contratual, em decorrência do cômputo das comissões nas respectivas bases de cálculo. O valor mensal a ser considerado a título de comissões deve ser aferido com base na média das quantias excedentes ao salário de R$ 2.500,00 pagos nas notas fiscais disponíveis no processo; i) horas extras do período de 14/02/2020 a 28/02/2022, assim compreendidas as excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com…

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