Processo 0020392-43.2023.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020392-43.2023.5.04.0381 RECLAMANTE: TALES ANDERSON LESSING RECLAMADO: J. V. DE ARAUJO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08ec3b proferido nos autos. Vistos. A parte exequente sustenta que a pesquisa patrimonial revelou a existência de relacionamentos bancários ativos, vínculos financeiros recentes e indícios de movimentação patrimonial dos executados, bem como saldo positivo em pessoa jurídica vinculada à malha patrimonial (Embutidos Padilha Ltda.). Diante disso, requer o reconhecimento da suficiência desses elementos para justificar novas medidas executivas, especialmente a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em face dos executados J. V. de Araújo Ltda., Juliana Vieira de Araújo e Edson Rocha de Freitas, com direcionamento às instituições financeiras identificadas na pesquisa. Requer, ainda, a inclusão da empresa Embutidos Padilha Ltda. na ordem de bloqueio, caso já integre o polo passivo ou a malha de responsabilização, ou, subsidiariamente, a apreciação dos indícios para eventual redirecionamento da execução. Por fim, postula a renovação das ordens de bloqueio em caso de constrição parcial e a concessão de vista dos autos após o cumprimento das diligências, para manifestação sobre o prosseguimento da execução. Examino. Conforme se extrai dos autos, o executado Edson Rocha de Freitas integrou o quadro societário da pessoa jurídica Embutidos Padilha Ltda., pelo período de 11/11/2022 à 02/10/2023 (ID. d247dc0), não mais figurando como sócio ou administrador. Além disso, a documentação acostada evidencia que a empresa possui atualmente quadro societário próprio, sem demonstração de que o executado permaneça exercendo sua administração de fato ou se utilize da pessoa jurídica para ocultação patrimonial. Embora a hipótese dos autos não se confunda com aquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1232 da Repercussão Geral, a orientação firmada naquela oportunidade reforça a necessidade de observância do contraditório e do devido processo legal antes da ampliação subjetiva da execução para alcançar patrimônio de terceiros estranhos ao título executivo, que não tenha participado da fase de conhecimento. Nessa perspectiva, eventual responsabilização da Embutidos Padilha Ltda. pressupõe, além da prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT, a existência de elementos concretos aptos a evidenciar desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica como instrumento de ocultação de bens do executado. Tal exigência mostra-se ainda mais relevante no caso concreto, porquanto Edson Rocha de Freitas não mais integra o quadro societário da empresa desde 02/10/2023, sendo insuficiente, por si só, o vínculo societário pretérito para justificar o redirecionamento da execução ou a constrição do patrimônio da pessoa jurídica. Ausentes tais elementos, indefiro, por ora, o pedido de inclusão da empresa Embutidos Padilha Ltda. no polo passivo da execução, bem como a adoção de medidas constritivas em seu desfavor. Por outro lado, defiro a renovação da pesquisa de ativos financeiros em face dos executados J. V. de Araújo Ltda., Juliana Vieira de Araújo e Edson Rocha de Freitas, mediante utilização do…
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