Processo 0020392-46.2019.5.04.0781
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020392-46.2019.5.04.0781 AGRAVANTE: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA AGRAVADO: MOISES TEIXEIRA DA ROCHA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a32adad proferida nos autos. AP 0020392-46.2019.5.04.0781 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA LANGUIRU LTDA ALINE MUNHOZ GONCALVES (RS129435) ANDRE ROBERTO MALLMANN (RS22940) CHRISTOPHER ZILIOTTO TEIXEIRA (RS138649) JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (RS73072) PAMELA ANDRESSA SEHNEM (RS135927) PAULO AFONSO TEIXEIRA (RS132162) RENATA DE MAGALHAES DREHER (RS113183) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA COOPSUL LTDA RICARDO MIERS (RS52403) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA REINALDO JOSE CORNELLI (RS45560) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA BRUNO CARRER (RS87640) KARINA MORGANA FURLAN (RS91965) Recorrido: Advogado(s): FRIGORIFICO ESTRELA LTDA - EPP RICARDO MIERS (RS52403) Recorrido: Advogado(s): JBS AVES LTDA. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): MOISES TEIXEIRA DA ROCHA RAFAEL GODINHO (RS61908) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) RECURSO DE: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id a474bbd; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 39dffd9). Representação processual regular (ids e21875e; 11827cb). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A agravante sustenta que a matéria objeto do agravo restringe-se ao reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 17-9-2025, sob o fundamento de vício insanável de intimação, porquanto as publicações passaram a ser realizadas exclusivamente em nome de antigos patronos, cujo mandato teria sido tacitamente revogado com a juntada de nova procuração durante a tramitação do feito no TST. Alega que, embora tenha promovido regularmente a habilitação de novos procuradores no sistema PJe quando o processo se encontrava no Tribunal Superior do Trabalho, as retificações não teriam repercutido na origem em razão de falha técnica entre os sistemas, circunstância reconhecida pelo próprio juízo de primeiro grau. Sustenta que tal irregularidade resultou em ausência de ciência dos atos processuais, configurando cerceamento de defesa e violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT, bem como afronta à Súmula 427 e à Orientação Jurisprudencial 349 da SBDI-1 do TST. Defende que não pode ser penalizada por deficiência do sistema eletrônico, afirmando que o prejuízo seria manifesto e inerente à própria falta de intimação válida, o que contaminaria de nulidade absoluta todos os atos subsequentes. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, o conhecimento do recurso, a intimação da parte agravada para contrarrazões e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir de 17-9-2025, com o retorno dos autos à origem para…
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