Processo 0020392-55.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020392-55.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ELEXIS JOSE AZOCAR CARPINTERO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035aed0 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID ba7b2f5: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ELEXIS JOSE AZOCAR CARPINTERO em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças salariais por acúmulo de função, no montante ora arbitrado de 20% do salário contratual, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; c) adicional à razão de 10% do salário mínimo profissional à título de "quebra de caixa", nos termos das normas coletivas, durante todo o contrato de trabalho; d) tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (no caso, 25min, conforme jornada arbitrada), com acréscimo de 50%, sem reflexos, considerando as novas disposições estabelecidas pela Lei 13.467/2017; e) horas extras, com base na jornada arbitrada, e, comprovada a irregularidade da compensação via sistema banco de horas, são devidas, ainda, à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária (não há previsão contratual de jornada de 7h20min diários), mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais. É devida a remuneração em dobro dos domingos e feriados laborados. São devidos os reflexos discriminados na fundamentação; f) a partir de 20.03.2023, defiro diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração das horas extras pagas e ora deferidas na sua base de cálculo, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS. Indefiro, contudo, os reflexos no aviso-prévio e no acréscimo de 40% do FGTS em razão da modalidade de rescisão contratual; g) indenização relativa ao lanche não fornecido, no valor ora arbitrado de R$5,00 por dia em que constatada a prestação de mais de duas horas extras; h) incidência de FGTS sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; i) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela parte autora, dispensados, devendo ser expedida requisição de pagamento de honorários periciais (RPHP). Intimem-se as partes. Intimem-se o perito e a União (AGU). Cumpra-se após o trânsito…
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