Processo 0020393-27.2023.5.04.0252
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020393-27.2023.5.04.0252 RECORRENTE: DENILSON PRATES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: DENILSON PRATES GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d89fcca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020393-27.2023.5.04.0252 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DENILSON PRATES GONCALVES CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido: Advogado(s): KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN ALVES SILVEIRA (RS116908) RECURSO DE: DENILSON PRATES GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 70c1c11; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id effe7c1). Representação processual regular (id eefd098). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O art. 483, alínea "d", da CLT, prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso dos autos, a tese recursal de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, forçando o autor a buscar novo emprego e configurando coação indireta, resta integralmente afastada pela prova da extinção contratual por iniciativa do próprio empregado. Conforme devidamente demonstrado pelo Juízo de origem, o reclamante deixou o serviço em 25.5.2023 e foi admitido em nova empresa (Captar Recursos) em 29.5.2023. Esta admissão imediata em novo emprego, anterior até mesmo ao ajuizamento da presente ação (2.6.2023), corrobora a tese da reclamada de que o rompimento do pacto laboral se deu por pedido de demissão motivado pela obtenção de uma nova colocação. Não havendo contrato de trabalho vigente à época do pleito, torna-se despicienda a análise das faltas graves imputadas à empregadora para fins de justificar a rescisão indireta, uma vez que o contrato já havia sido extinto por iniciativa do reclamante. Assim, reconhece-se que o contrato foi extinto por iniciativa do reclamante em 25.5.2023, mantendo-se o indeferimento do pedido de rescisão indireta e seus consectários (aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias). Consequentemente, rejeita-se também o pedido de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a controvérsia sobre a modalidade da ruptura impede a incidência das penalidades.Nega-se, pois, provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA). …
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