Processo 0020393-69.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020393-69.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCA BATISTA GOMES ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007). Ainda, que o Requerido restitua os valores não pagos referentes ao adicional de insalubridade sobre as férias e 1/3 constitucional. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias. A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço, uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07. Em princípio, parece que a plausibilidade do direito resta inequívoca. Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO. DESCONTO INDEVIDO. 1. A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2. O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:55) Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade. Por se tratar de verba alimentícia, é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida. Desse modo, o referido adicional deverá ser mantido no período de férias do promovente. Por outro lado, vejo que o pedido de restituição de eventuais valores não pagos esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação, motivo pelo qual deve ser indeferido nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.°…
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