Processo 0020393-73.2023.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020393-73.2023.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020393-73.2023.5.04.0851 RECLAMANTE: NILSANDRO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2d533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                 Vistos.     NILSANDRO SILVA DOS SANTOS, parte autora, devidamente qualificado, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamadas, distribuída a este Juízo em data de 31/07/2023. Alegou ter sido admitido pela primeira reclamada, Serede - Serviços de Rede S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 15/08/2018, para exercer a função de “Gestor de Área de Serviço ao Cliente I”, tendo trabalhado até 17/08/2022, quando o contrato de trabalho foi rescindido mediante despedida sem justa causa. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, ou, sucessivamente, a condenação subsidiária da segunda reclamada (Oi), com a condenação de ambas as reclamadas no pagamento das verbas que entende devidas, conforme argumentos e pedidos (Id 3d919aa).   Atribuiu à causa o valor de R$ 598.441,06.   Devidamente notificadas, a primeira reclamada, Serede – Serviços de Rede S.A., contestou a ação (Id cf41934). A segunda reclamada, Oi S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contestou a ação (Id 1e8fb10).   A primeira reclamada (Serede), argumenta pela aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 - Reforma Trabalhista; impugna os valores apontadas na petição inicial, sob alegação de que não guardam qualquer relação com aqueles eventualmente a serem deferidos à reclamante; contesta todos os pedidos, requerendo, em síntese, a improcedência da demanda.   A segunda demandada (Oi), argui preliminarmente, a ilegitimidade passiva para responder a presente demanda; impugna os valores indicados na petição inicial, ao argumento de serem aleatório. No mérito, nega a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária, rebate todos os pedidos, requerendo, em síntese, a improcedência da ação.   Realiza-se perícia técnica (laudo pericial técnico, Id a2ba162, e, laudo pericial técnico complementar, Id 9c6dc33).   Na audiência de prosseguimento (ata, Id 328ba4a), foi colhido o depoimento pessoal do demandante e da primeira reclamada (Serede).   Na mesma audiência, as partes convencionam a produção de prova emprestada (ata, Id 328ba4a), convencionaram as partes: “[...]a produção de prova emprestada por parte das reclamada SEREDE, conforme requerimento de Id d4667de, que consiste no depoimento da testemunha Marcelo da Rocha Martins prestado na reclamatória trabalhista nº 0020933-54.2021.5.04.0411, por questão de economia e celeridade processual, cuja ata de audiência encontra-se juntada aos autos sob Id 1a281ad, e como subsídio jurisprudencial a ata do processo, n. 0020229-83.2020.5.04.0861 (Id 8307453) na qual o autor foi ouvido como testemunha da ré.”   Convencionaram, ainda, as partes (ata, Id 328ba4a): “[...] a produção de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, que consiste no depoimento das testemunhas da parte reclamante e da parte reclamada, cujas atas de audiência já constam nos presentes autos eletrônicos, documentos de Id 232028d e 3f62f78 (reclamada) e Id cf06f9a e Id 8cd1264 (reclamante) por questão de economia e…

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