Processo 0020393-76.2025.5.04.0019
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020393-76.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: TAYNARA DE ALMEIDA MACIEL RECLAMADO: SITIO DA INFANCIA ESOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2408f proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do requerimento da parte autora, defiro a execução do título judicial. Com ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, apresentem as partes, no prazo de 10 dias, comum, cálculo tendente à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente. No seu prazo, a parte autora poderá ratificar ou retificar o cálculo apresentado, adequando-o aos critérios ora estabelecidos. *** As partes ficam desde já intimadas a se manifestar sobre o cálculo da parte adversa, no prazo preclusivo de 8 dias, independentemente de intimação, prazo este que flui a contar do término do prazo supra estabelecido para apresentação de cálculo. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do E. TRT4 e as OJs da SEEx do E. TRT4, notadamente as OJs 10, 21, 34, 46 e 73 da SEEX/TRT4. No que tange às contribuições previdenciárias, deve-se aplicar a orientação da Súmula nº. 368/TST, inclusive em relação à competência da Justiça do Trabalho, fato gerador, SELIC e multa. Em relação ao índice de atualização monetária e juros de mora, deve-se aplicar a SELIC de forma simples, taxa que contempla juros de mora e correção monetária, nos termos da decisão definitiva do Excelso STF na ADC nº. 58, salvo se outro parâmetro estiver especificamente expresso no título executivo, com trânsito em julgado. A SELIC incide a contar da data do ajuizamento desta Ação Trabalhista. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da Ação, deve-se aplicar o IPCA-E com acréscimo da TR (esta por corresponder aos ‘juros legais’ previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991). A Fazenda Pública, quando responder subsidiariamente pelo débito, é responsável pelo crédito devido pelo devedor principal (OJ 382 da SBDI-I/TST), atualizado conforme a ADC 58, observada eventual proporcionalidade estabelecida no título executivo. Excetua-se da determinação supra a condenação imposta à Fazenda Pública, como devedora principal, devendo, neste caso, incidir TR até 25/03/2015, IPCA-E a contar de 26/03/2015 e juros de mora da caderneta de poupança a contar da data do ajuizamento da Ação Trabalhista. Ainda, preferencialmente, as partes deverão apresentar os cálculos no formato “.PJC”, com a atualização e dedução das custas processuais eventualmente pagas na interposição de recurso, bem como lançamento dos honorários periciais fixados em sentença, se houver. Se o cálculo for elaborado por contador designado pelo Juízo, obrigatoriamente deverá ser apresentado no formato “.PJC”. Para a correta juntada do arquivo PJC, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo PJC. Caso não seja possível a juntada do arquivo .PJC na forma supra, o cálculo deverá ser encaminhado via correio eletrônico, no mesmo prazo, ao email da Vara, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. O…
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