Processo 0020394-06.2019.5.04.0752

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020394-06.2019.5.04.0752
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
30/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020394-06.2019.5.04.0752 RECLAMANTE: RAY PETERSON PETRY E OUTROS (2) RECLAMADO: TOP VIDROS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a1592 proferido nos autos. CERTIDÃO   Certifico, após consulta aos andamentos na internet, que nos autos da foi exarada a seguinte decisão: "DESPACHO/DECISÃO O executado NOLI DOMINGO BRUN postula que lhe seja restituído o valor em depósito nos autos, equivalente a R$ 24.753,25, quantia que foi transferida a este feito por ordem do juízo da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, e que correspondente ao saldo remanescente após a alienação do imóvel penhorado na execução fiscal nº 5007550-07.2018.4.04.7105, movida contra o executado pela ANTT. Suscita a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, afirmando que o valor é indispensável para prover o seu sustento, pois é pessoa idosa cuja a maior parte dos rendimentos - provenientes de dois benefícios previdenciários - é comprometida com o pagamento de empréstimos descontados na fonte, e que enfrenta grave quadro de saúde desde um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico sofrido em setembro de 2025, necessitando dos valores para arcar com as despesas do tratamento. Juntou documentos (evento 568, IMPUGNA1, evento 583, PET1). A União, intimada, se manifestou pela rejeição do pedido (evento 576, PET1, evento 586, PET1). Vieram os autos. Decido. Conforme decidiu o STJ, por meio da Corte Especial, no RESP 167144, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Na situação dos autos, embora a questão não trate de bloqueio oriundo de Sisbajud/Bacenjud, entendo ser perfeitamente aplicável a ratio decidendi do julgado acima, na medida em que restou suficientemente demonstrado que os valores penhorados são necessários para assegurar o mínimo existencial do executado NOLI DOMINGO BRUN. Com efeito, trata-se de pessoa idosa (72 anos) que recebe aposentadoria e pensão por morte nos valores de, respectivamente, R$ 1.891,20 e R$ 1.763,48, proventos que sofrem descontos expressivos pela fonte pagadora a título de pagamento de empréstimos bancários, resultando, ao final, em uma renda mensal muito baixa (evento 583, EXTR3, evento 583, EXTR5). No mesmo sentido, a folha resumo do Cadastro Único, juntada ao evento 583, EXTR2, demonstra ainda que a renda per capita da família é de apenas R$1.827,00. Ademais, conforme evidenciado pelos exames, documentos e receituários anexados aos autos, o executado enfrenta diversos problemas de saúde que se seguiram após um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico sofrido em setembro de 2025, e se submete a um extenso tratamento médico (evento 568, EXMMED5, evento 568, EXMMED7, evento 568, DECL12,…

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