Processo 0020394-18.2026.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020394-18.2026.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020394-18.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: PATRICIA GAIER NUNES RECLAMADO: MARIA ELOISA DA SILVA BORTOLOTTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de96d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verificada a irregularidade na representação processual da parte autora, este Juízo determinou a regularização do instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da inicial tendo a parte silenciado Vieram os autos conclusos. Examino. A validade das assinaturas em documentos no processo judicial eletrônico é regida pela Lei nº 11.419/2006. O art. 1º, § 2º, inciso III, da referida lei, exige que a assinatura eletrônica seja digital, baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou mediante cadastro direto perante o Poder Judiciário Cabe destacar que a Lei nº 14.063/2020, que alterou, dentre outros dispositivos legais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não se aplica a processos judiciais, na forma do art. 2º, parágrafo único, I, in albis: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: [...] Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; [...] Assim, o processo judicial eletrônico possui regramento próprio. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", as formas de identificação inequívoca do signatário por meio de assinatura eletrônica: a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Ainda, ao regulamentar a utilização de assinaturas eletrônicas nos processos judiciais eletrônicos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) somente admitiu certificados emitidos na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme se constata na Resolução n. 185, de 18/12/2013, e como se verifica em seus arts. 4º e §3º, e 9º, §2º, III: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (redação dada pela Resolução n. 529, de 8.11.2023) (...) § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...) Art. 9º (...) § 2º É de responsabilidade do usuário: (...) III - a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável. Ultrapassado esse tema, tem-se que não assiste razão à autora quanto à alegação de que a plataforma utilizada (ZapSign) se encontra credenciada legalmente na plataforma ICP-Brasil. Em consulta à estrutura hierárquica do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), na data de 11.02.2026, é…

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