Processo 0020394-23.2026.5.04.0861

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020394-23.2026.5.04.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020394-23.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: MARIA LUIZA FERNANDES PRESTES DA CUNHA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f0fad proferida nos autos. MARIA LUIZA FERNANDES PRESTES DA CUNHA ajuíza ação trabalhista contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL  requerendo, entre outros, concessão de tutela antecipada para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelos fundamentos que expõe na petição inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A rescisão indireta é medida extrema e só deve ser declarada quando houver prova inequívoca de ato caracterizador da justa causa do empregador. No caso dos autos, a prova documental demonstra que o(a) reclamante foi admitido(a) pela reclamada em 08/07/2020 para laborar na função de assistente financeiro, estando o contrato de trabalho em vigor. O extrato do FGTS juntado pela parte autora comprova a falta de depósitos e/ou depósitos atrasados referente ao contrato de trabalho com a reclamada. É entendimento deste Magistrado que a mera ausência ou atraso no recolhimento do FGTS, de forma isolada, não representaria descumprimento contratual apto a obstaculizar a continuidade do trabalho, especialmente porque os valores dos depósitos não estão à disposição da empregada quando não estabelecidas as condições exigidas em lei e a trabalhadora não demonstra nem alega a ocorrência de qualquer hipótese autorizadora de disponibilidade dessas quantias durante o contrato. Entretanto, considerando o posicionamento que tem prevalecido a respeito da matéria, tanto pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho, e como forma de manter a estabilidade da jurisprudência vigente, alterando posicionamento anterior, passo a seguir o entendimento que vem sendo adotado sobre a matéria. Nesse sentido segue precedentes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Entende-se que a existência de prova dos descumprimentos contratuais pelo empregador - atraso no pagamento dos salários e dos depósitos do FGTS - é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo do empregado e autoriza a concessão da segurança com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a expedição de alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS pelo impetrante. Trata-se de parcelas de natureza inequivocamente alimentar, destinadas à subsistência do trabalhador, justificando a relevância e a necessidade da providência. Segurança concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021168-27.2020.5.04.0000 MSCiv, em 05/03/2021, Desembargador…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados