Processo 0020394-35.2023.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020394-35.2023.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020394-35.2023.5.04.0406 RECLAMANTE: DEBORA DA ROSA INEU RECLAMADO: HUMANA SAUDE SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc12f7 proferido nos autos. Vistos, etc. PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO Estando o feito em execução objetivando a satisfação do montante apurado, o qual se encontra indicado na conta de débito anexada pela Secretaria desta unidade judiciária foi requerida a concessão do respectivo parcelamento pela(o) Executada(o) na forma prevista no art. 916 do CPC. Os autos vêm conclusos. Analisa-se. Ponderando-se entre as necessidades e as condições das partes este Juízo tem concedido o parcelamento do débito ante o permissivo do art. 916 do CPC, viabilizando o recebimento das quantias em tempo hábil, sem tornar inviável a continuidade das atividades empresariais. Nessa esteira, defiro o parcelamento objetivando a quitação do débito discriminado na conta juntada pela Secretaria, com adimplemento do remanescente em até 06 parcelas mensais, cuja satisfação deverá ser efetuada mediante depósitos judiciais, à disposição deste juízo. No que tange aos critérios de atualização a ser aplicados deverão ser mantidos os fatores de correção monetária que constam na planilha (SELIC/IPCA-E ou TR), observando-se que aqueles devidos após a dedução da denominada “entrada” devem receber o acréscimo dos juros de 1% previstos no caput do indigitado dispositivo legal, ora transcrito: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. Tal entendimento se encontra em consonância às recentes decisões da SEEx do E. Regional, segundo se constata no r. acórdão proferido quando do julgamento do agravo de petição interposto no processo de nº 0021404-61.2016.5.04.0406, o qual destaca a necessidade de aplicação da integralidade do artigo: "ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE para determinar que as parcelas devidas em decorrência do art. 916 do CPC sejam corrigidas consoante previsão do referido dispositivo". As parcelas receberão os acréscimos à proporção de 1/6 do total da obrigação residual a cada depósito mensal, com adimplemento das demais a cada 30 dias – ou primeiro dia útil subsequente. Caso inadimplido o parcelamento ora concedido será dado prosseguimento à execução pela integralidade do débito ainda não quitado, bem como acrescida multa de 10% (dez por cento), na forma estabelecida nos incisos I e II do § 5º do art. 916 do CPC. Intime-se a Executada para comprovar o valor equivalente de 30% do total da obrigação, em cinco dias. CAXIAS DO SUL/RS, 05 de maio de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUMANA SAUDE SUL LTDA

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