Processo 0020394-43.2020.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020394-43.2020.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Torres
Última publicação
06/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0020394-43.2020.5.04.0211 RECLAMANTE: EDERSON LEFFA SCHEFER E OUTROS (3) RECLAMADO: ECOMASSA R C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b91f0 proferida nos autos. fpn Compulsando a petição de id 8469612, verifico que o executado requer a revogação da penhora incidente sobre os aluguéis percebidos, alegando que tais valores possuem natureza alimentar e são indispensáveis ao custeio de seu tratamento médico e de sua subsistência, diante do grave quadro de saúde noticiado, consistente em doença de Alzheimer e sequelas de AVC, juntando documentos para comprovação de suas alegações. O pedido comporta acolhimento apenas parcial. Embora os rendimentos oriundos da locação de imóveis não estejam abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, verifica-se que, no caso concreto, constituem importante fonte de renda do executado, razão pela qual se mostra adequado observar, por analogia, o entendimento consolidado da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região acerca da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Com efeito, a jurisprudência da SEEx firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade pode ser relativizada em atenção à natureza alimentar do crédito trabalhista, à capacidade econômica do devedor e ao princípio da proporcionalidade, desde que preservado o mínimo existencial. Para tanto, estabeleceu três faixas de incidência da penhora, consideradas sobre os rendimentos líquidos do executado: até dois salários mínimos, penhora de até 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo; acima de dois salários mínimos e até R$ 15.000,00, penhora de 30%; e, acima de R$ 15.000,00, penhora de 50%. No caso dos autos, verifica-se que o executado percebe mensalmente dois aluguéis, nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 8.500,00. Além disso, conforme consulta ora realizada ao sistema PREVJUD, recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 3.677,69. Assim, sua renda mensal alcança R$ 12.177,69, enquadrando-se na segunda faixa estabelecida pela jurisprudência da SEEx, que admite a constrição de até 30% dos rendimentos, percentual que preserva recursos suficientes para a manutenção da subsistência do executado, sem negligenciar da efetividade da execução trabalhista. Todavia, considerando a comprovada condição de saúde do executado e a necessidade de conciliar a satisfação do crédito exequendo com a preservação de seu mínimo existencial, reputo adequado que a constrição recaia apenas sobre os rendimentos provenientes dos aluguéis, preservando-se integralmente os proventos de aposentadoria. Dessa forma, defiro parcialmente o requerimento para determinar que a penhora mensal incida no percentual de 30% sobre os valores recebidos a título de aluguel. Intime-se o locatário MATEUS DOS SANTOS, ora cadastrado nos autos como terceiro interessado, por oficial de justiça, para que providencie, mensalmente, o depósito judicial correspondente a 30% dos aluguéis devidos, em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de responsabilização pelo descumprimento da presente determinação. Deverá, ainda, encaminhar ao endereço eletrônico varatorres@trt4.jus.br, no prazo de 10 dias, cópia dos contratos de locação vigentes relativos aos imóveis objeto da presente execução. Intime-se ainda os…

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