Processo 0020394-49.2026.5.04.0141

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020394-49.2026.5.04.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Camaquã
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATSum 0020394-49.2026.5.04.0141 RECLAMANTE: KAILANY VOIGT RECLAMADO: SAO DAMIAO SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29598e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência nos autos do processo em epígrafe em que a reclamante KAILANY VOIGT alega descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Afirma que nenhum recolhimento de FGTS foi realizado em sua conta vinculada, mesmo após questionamentos à empregadora acerca da realização dos depósitos. Alega estar configurada a falta grave do empregador por descumprimento contratual, conforme alínea “d” do artigo 483 da CLT, aludindo ao Tema nº 70 do TST. Sustenta estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano e em tutela de urgência requer a declaração da rescisão indireta, determinação de baixa na CTPS, liberação das guias do seguro desemprego e comprovação de recolhimentos de FGTS de todo o período contratual.  A reclamada se manifesta no ID. 1c1927f, alegando ter enfrentado problemas técnicos sistêmicos e recorrentes de acesso informatizado para movimentação e transmissão de dados junto ao eSocial. Afirma ter regularizado todas as obrigações trabalhistas pendentes, efetuando os depósitos de FGTS e retificando a CTPS da trabalhadora. Alega que a reclamante permanece comparecendo diariamente ao trabalho e prestando serviços, em comportamento contraditório com o pedido de tutela de urgência, na forma do §3º do artigo 483 da CLT. Afirma inexistir riscos à subsistência ou integridade da trabalhadora, estando ausente o requisito do perigo na demora. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar encontra previsão legal nos artigos 300 a 302 do CPC e se justifica quando há evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da reclamante encontra-se demonstrada pela total ausência de recolhimentos ao FGTS da trabalhadora. Embora os depósitos tenham sido regularizados após o ajuizamento da ação trabalhista (ID. 39d52fc), a regularização superveniente não desconstitui a falta grave da empregadora, que somente efetuou recolhimentos de FGTS após o ajuizamento da ação. Nesse sentido, julgados do E. TRT4: CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST é no sentido de que a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para a configuração da falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamada não provido. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020382-26.2024.5.04.0781 ROT, em 18/12/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Demonstradas irregularidades nos depósitos ao FGTS, resta caracterizada falta grave do empregador a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso provido neste particular. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020847-09.2024.5.04.0531 ROT, em 13/11/2025, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco) A seguir, excerto do acórdão do processo nº 0020847-09.2024.5.04.0531, ementa imediatamente…

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