Processo 0020394-59.2016.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020394-59.2016.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
11

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020394-59.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSIRENE RODRIGUES MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO(S): ROSIRENE RODRIGUES MACEDO PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) ROSA DA SILVA OLIVEIRA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) RAIMUNDA NEGRAO SILVA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) RAIMUNDA NONATA SILVA SOUSA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) RAIMUNDA VIANA DA SILVA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) RAIMUNDO NONATO VIANA SILVA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) REGINA LUCIA BRAZ DA SILVA COSTA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) RENY LAIANY DOS SANTOS SOUSA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) RENY ANY DOS SANTOS SILVA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) ROSA MARIA COELHO DOS SANTOS PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) ROSELY ENEIDE SILVA PEREIRA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456903342) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020394-59.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020394-59.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSIRENE RODRIGUES MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020394-59.2016.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por pensionistas de falecidos servidores contra sentença, que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa para pleitearem, em nome próprio, valores devidos ao titular do direito falecido. O magistrado entendeu que a legitimidade para demandar em juízo, no caso de falecimento, pertence aos espólios, representados pelos inventariantes, que são os verdadeiros titulares do direito enquanto não houver a partilha, tendo sido oportunizada a regularização do polo ativo, que não foi atendida pelos interessados. Em suas razões recursais, a parte exequente sustenta a legitimidade ativa das pensionistas, eis que devidamente habilitadas na forma do art. 778, § 1º, II, do CPC, e a desnecessidade de habilitação do espólio ou herdeiros. Requer o reconhecimento da legitimidade para a percepção dos créditos, independentemente de inventário e partilha. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020394-59.2016.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A questão central reside na possibilidade de as pensionistas de servidor falecido pleitearem, em nome próprio, valores reconhecidos em título executivo judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Sobre o tema, ressalvo meu…

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