Processo 0020394-75.2023.5.04.0231

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020394-75.2023.5.04.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020394-75.2023.5.04.0231 RECORRENTE: TAINARA GODOIS BAUMGARTNER RECORRIDO: RENNER HERRMANN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892121d proferida nos autos. ROT 0020394-75.2023.5.04.0231 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAINARA GODOIS BAUMGARTNER OSCAR CANSAN (RS36919) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENNER HERRMANN SA FERNANDO SCARPELLINI MATTOS (RS12680) Recorrido:   Advogado(s):   RENNER HERRMANN SA FERNANDO SCARPELLINI MATTOS (RS12680) Recorrido:   Advogado(s):   TAINARA GODOIS BAUMGARTNER OSCAR CANSAN (RS36919)   RECURSO DE: TAINARA GODOIS BAUMGARTNER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 0e5f4b5; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 471f576). Representação processual regular (id ce60528). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. No que tange às alegações relativas ao cerceamento de defesa, o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL A reclamante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, requerendo a declaração de nulidade da inspeção pericial ou o retorno dos autos ao expert para complementação do laudo, bem como a produção de prova testemunhal. Alega, em resumo, que: a) o perito não respondeu os quesitos técnicos complementares sobre insalubridade; b) o perito não avaliou o PPP, o LTCAT e o PCMSO; c) o perito não elucidou a realidade fática, não questionou os representantes da reclamada e não investigou in loco os agentes insalubres; d) não houve investigação e análise dos agentes insalubres a que a obreira estava exposta; e) o fato de o perito entender pela não caracterização da insalubridade não afasta sua obrigatoriedade de relatar a realidade fática, bem como trazer os elementos indispensáveis à solução do litígio, inclusive pelo fato de o juízo não estar adstrito ao laudo pericial; f) a complementação da perícia deve informar sobre os setores, inflamáveis, quantidades e características do ambiente de trabalho da autora, e responder aos quesitos técnicos formulados ao ID. 4199e1c, os quais são imprescindíveis para a solução da lide; g) o perito não inspecionou a linha de produção, pois está desmontada desde 15.07.2024; h) o perito não respondeu os quesitos complementares no tocante à periculosidade; i) o indeferimento da prova oral que busca demonstrar a ocorrência de fatos da relação de emprego configura cerceamento de defesa (ID. 2aa3a9b - Págs. 3-28). Analiso. A prova técnica foi realizada com o objetivo de constatar a exposição da autora à insalubridade em grau máximo e à periculosidade. O laudo foi juntado nos autos ao ID. 60583ea, concluindo pela inexistência de insalubridade em grau máximo e de periculosidade. A autora impugnou a conclusão pericial. Requereu a juntada da "PLANTA BAIXA DO PRÉDIO FABRIL DA…

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