Processo 0020395-16.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020395-16.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: MARIA CLEONICE MORAES DE MATOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7b848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. No mérito, deferindo às partes o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MARIA CLEONICE MORAES DE MATOS contra ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA para, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão das fls. 170/171, declarar resolvido, por culpa da empregadora, o contrato de emprego havido entre a reclamante e a reclamada Associação das Damas de Caridade em 06.05.2025, determinar a esta que proceda à baixa do contrato de emprego na CTPS digital da reclamante, no prazo de 05 dias, e condenar as reclamadas, solidariamente, na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) saldo de salário de 01 dia, aviso-prévio indenizado e proporcional com seu cômputo no tempo de serviço, décimo terceiro salário proporcional, férias simples e proporcionais com acréscimo de 1/3, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade relativos ao último mês laborado, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) FGTS da contratualidade com acréscimo de 40%, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) multa pelo atraso na satisfação das parcelas resilitórias, na forma do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor igual ao da última remuneração da contratualidade; d) diferenças de adicional noturno decorrentes da integração, na respectiva base de cálculo, do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço, com reflexos em décimos terceiros salários, férias com acréscimo de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS com acréscimo de 40%, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. Autorizo o abatimento dos valores já satisfeitos no curso da instrução processual e em razão do cumprimento da tutela de urgência, consoante os comprovantes acostados aos autos e os alvarás já expedidos em favor da reclamante, observado, ainda, o parcelamento deferido na decisão da fl. 349. As custas, no valor de R$ 1.286,77, calculadas sobre o valor de R$ 64.338,50, provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade das reclamadas, dispensadas do encargo porquanto beneficiárias da justiça gratuita. Os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.000,00, são de responsabilidade da reclamante, dispensada do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita. As reclamadas comprovarão os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizadas a proceder à retenção dos valores devidos pela reclamante com relação a essas rubricas. Observe, a Secretaria, a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão…
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