Processo 0020395-28.2024.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020395-28.2024.5.04.0004 RECLAMANTE: DAVI DIONISIO DA SILVA RECLAMADO: SUSANA BEATRIZ QUADRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b07ccb proferida nos autos. O depósito recursal constitui garantia para a futura execução. A garantia da execução, por sua vez, deve ser feita em observância à ordem do artigo art. 835 do CPC (I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), por força do que expressamente determina o artigo 882 da CLT. Por sua vez, o § 11 do artigo 899 refere que o depósito recursal "poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A substituição, enquanto faculdade, depende de demonstração da parte demandada acerca da impossibilidade de imobilização de numerário, pois do contrário simplesmente eliminaria as regras dos artigos 835 e 882 antes citados, que seguem vigentes. Não pode, pois, ser interpretada como automática. Demais disso, tratando-se de substituição, pressupõe-se que inicialmente deve ser promovida a garantia em dinheiro, a fim de salvaguardar o direito de recorrer. Apenas então haverá a possibilidade de deliberação judicial acerca de pedido de substituição. No caso vertente, a reclamada não apenas deixa de promover o referido depósito, como também não justifica sua pretensão de inobservância da ordem legal de constrição. Logo, não há como considerar cumprido o requisito objetivo para recebimento do recurso. Sendo assim, não havendo depósito integral, não recebo o recurso interposto pela reclamada C&A MODAS S.A. (Id 9ebb0ce). Intime-se. Após, prossiga-se. Recebo o recurso ordinário hábil e tempestivamente interposto pelo reclamante, Id 25e7b6b. Preparo dispensado. À parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 20 de abril de 2026. GIOVANE DA SILVA GONCALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. - SUSANA BEATRIZ QUADRADO
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