Processo 0020395-34.2024.5.04.0002

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020395-34.2024.5.04.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020395-34.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA MARTINELLI FRAGA RECLAMADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddd024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por MARIA EDUARDA MARTINELLI FRAGA em face de CIELO S.A. e SERVINET SERVICOS LTDA, para declarar nulo o contrato de trabalho havido entre a autora e a segunda reclamada, reconhecendo o vínculo de emprego com a primeira reclamada, bem como para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte-autora, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional de 50%, a serem apuradas com base na jornada arbitrada e, considerada a habitualidade com que as horas extras foram prestadas, com integração em repouso semanal remunerado e feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST, além dos critérios estabelecidos na Súmula n. 340 e na OJ n. 397 da SDI-1, ambas do TST; b) indenização referente ao tempo suprimido dos intervalos intrajornada de uma hora diária, com adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, a ser apurada com base na jornada arbitrada, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST; c) diferenças salariais por equiparação, durante todo o pacto laboral (observando-se, para fins de apuração do montante devido, o salário básico pago ao paradigma Gustavo Leidens, e deduzindo-se o salário básico recebido pelo reclamante, conforme fichas registro de empregados de ID. c69f8f3 e d3b262b) com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com multa de 40%; d) reflexos – pelo reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas à autora a título de remuneração variável ao longo do pacto laboral, conforme comprovadas nos contracheques de ID. b6d6d38 – em repouso semanal remunerado e feriados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos reflexos pagos sob o mesmo título dos ora deferidos, incidentes sobre a remuneração variável recebida pelo autor ao longo do contrato, desde que devidamente comprovados nos autos durante a instrução processual; e) diferenças de comissões dos meses de fevereiro e março de 2023, no valor mensal de R$ 1.354,00, com integração em repouso semanal remunerado e feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; e f) indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. As reclamadas deverão realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32,…

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