Processo 0020395-66.2026.5.04.0292
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 6ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO ATOrd 0020395-66.2026.5.04.0292 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ed2f9 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação coletiva trabalhista proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a tutela de direitos, segunda a autora, de natureza coletiva. A ré apresentou exceção de incompetência de foro. Constato, pela análise da inicial e documentos que a acompanham, que a demanda visa garantir os interesses de um contingente expressivo de mais de 4.500 (quatro mil e quinhentos) empregados da instituição financeira ré, conforme rol de substituídos trazido com a exordial, nem todos empregados da reclamada no município de Sapucaia do Sul. Vêm os autos conclusos para julgamento do incidente. Em sede de tutela coletiva, a análise da competência territorial reveste-se de natureza absoluta e, inclusive, cognoscível de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, diferentemente das ações individuais, onde a competência territorial possui viés relativo (artigo 651 da CLT). As ações coletivas submetem-se ao microssistema processual da tutela coletiva, regido pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 2º da referida Lei nº 7.347/1985 consagra o princípio do local do dano, como critério fixador da competência funcional, tornando-a improrrogável. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se inteiramente pacificada sobre a matéria, tendo editado a Orientação Jurisprudencial nº 130 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II). No caso concreto, o Foro Trabalhista de Sapucaia do Sul possui jurisdição restrita a este município. Assim, diante do expressivo número de substituídos (superior a 4.500 bancários conforme rol juntado com a inicial), resta evidente que a abrangência da suposta lesão jurídica suplanta os limites geográficos desta comarca, irradiando seus efeitos por diversas agências e subseções judiciárias ao longo do Estado do Rio Grande do Sul (âmbito regional) e/ou até do território nacional. Desse modo, a fixação da competência nesta comarca viola frontalmente as regras do microssistema coletivo, gerando risco de decisões conflitantes e ferindo o princípio do juiz natural. Ademais, ambas as partes estão sediadas na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo qualquer lógica e base jurídica ou fática para a proposição da presente ação na comarca de Sapucaia do Sul. Aliás, pelos documentos juntados, verifico que a autora já move ação idêntica junto à 23ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre, incluindo no rol os mesmos substituídos que constam na relação que acompanha a inicial da ação movida em Sapucaia do Sul. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desta comarca para processar e julgar a presente demanda, além da litispendência, uma vez que os substituídos arrolados no presente feito são os mesmos descritos na ação movida junto à 23ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre. Por conseguinte, determino a extinção do feito sem resolução de mérito. Custas de R$ 3.000,00 sobre o valor dado à causa de R$ 150.000,00, que deverão ser pagas, pois não prova de que a autora…
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