Processo 0020396-71.2024.5.04.0405
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020396-71.2024.5.04.0405 RECORRENTE: VITOR BARBOZA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1943a1f proferida nos autos. ROT 0020396-71.2024.5.04.0405 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR BARBOZA MACHADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente: Advogado(s): 2. PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido: Advogado(s): PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido: Advogado(s): VITOR BARBOZA MACHADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) RECURSO DE: VITOR BARBOZA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 02fb34b; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 083f951). Representação processual regular (id 2d02e9b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Observo que, no caso concreto, houve procedência parcial da ação - com pedidos julgados totalmente improcedentes - e, também, o fato de que ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devido, portanto, os honorários advocatícios pela mera sucumbência pelo reclamante, os quais adequadamente já tiveram a exigibilidade suspensa. Ademais, considerando os critérios indicados no § 2º do referido dispositivo, entendo que o valor arbitrado no percentual de 10% é razoável, observa aos limites legais e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo razão para alteração. Nego provimento ao recurso.” Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro…
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