Processo 0020396-73.2025.5.04.0102
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020396-73.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: LUCAS BARBOSA DA SILVEIRA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063f428 proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. A reclamada apresenta o cálculo de liquidação (ID. f5125f8), com o qual concorda o reclamante (ID. cd6973f). - HOMOLOGAÇÃO Assim, expressando o cálculo o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo ID. f5125f8. No prazo de 5 dias, deverá a reclamada encaminhar o arquivo digital (extensão .PJC) adequado para a recepção do cálculo no sistema PJe – Calc Corporativo. - DO FGTS Havendo créditos de FGTS e multa, considerando o disposto no art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, determino que estes valores sejam recolhidos em conta vinculada, podendo a parte exequente requerer a posterior liberação via alvará para saque da quantia. Saliente-se que a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS (art. 4º), tem autonomia para verificar o cumprimento dos requisitos legais, quando da liberação dos valores, embora a parte disponha de alvará judicial determinando o saque. - INFORMAÇÕES DO PROCESSO a) A reclamada está em recuperação judicial. - DISPOSIÇÕES Ante os valores apurados, dispensada a intimação da União. - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO Considerando que o crédito do(a) reclamante é de natureza concursal, decorrente de fato gerador ocorrido anteriormente ao deferimento do procedimento de liquidação, sua habilitação no processo de recuperação judicial é medida que se impõe, conforme previsto no Art. 49, da Lei 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, segundo já sedimentado na jurisprudência, conforme Tema Repetitivo 1051 do STJ. Tendo em vista se tratar de crédito cuja execução ocorrerá no Juízo da recuperação judicial, inexiste fundamento para se exigir a prévia garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução. Ademais, carece este Juízo de competência para determinar atos de constrição patrimonial nessa hipótese, que se distingue da execução de créditos extraconcursais ou fiscais. Assim, lance-se a conta e intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. - CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO (não aplicável para imposto de renda e custas) Não obstante a norma disponha que a execução das contribuições previdenciárias em casos de falência ou recuperação judicial deva seguir neste Juízo, na linha da decisão exarada pelo Exmo. Ministro Corregedor-Geral, nos autos da Consulta PP CGJT 0000340-83.2024.2.00.0500, encaminhada pela Corregedoria do E. TRT4 em correspondência de 15/10/2025, determino: a) seja expedido ofício ao juízo recuperacional, informando detalhadamente o valor e classificação, de acordo com os parâmetros da legislação aplicável, de cada rubrica integrante do crédito, solicitando a sua inclusão no quadro geral de credores e comunicando que a execução de ofício será suspensa até o encerramento da falência, exceto se houver corresponsável não falido. PELOTAS/RS, 05 de agosto de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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