Processo 0020397-36.2023.5.04.0811
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020397-36.2023.5.04.0811 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RICHIEL PINTO DA ROSA IDALGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09aa35e proferida nos autos. ROT 0020397-36.2023.5.04.0811 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrente: Advogado(s): 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Recorrido: Advogado(s): RICHIEL PINTO DA ROSA IDALGO JOAO ESTILIANO DA SILVA BENITES (RS37200) MARCIA DE OLIVEIRA BENITES (RS89775) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Recorrido: Advogado(s): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 56ffe06; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 74af8df). Representação processual regular (id f2e30d7). Preparo satisfeito (ids d4145fa, 35d5e6c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Assim decidiu a Turma: Dessa forma, considerando que o reclamante habitualmente o limite extrapolava máximo de horas extraordinárias, é inválido o regime compensatório adotado pela ré. A invalidade do regime de compensação e consequentemente a condenação ao pagamento de horas extras deve ser mantida, portanto, ainda que sob diverso fundamento. Por demasia, registro que a contar da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incide, inclusive para o banco de horas, o estabelecido no artigo 59-B da CLT, que refere: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Todavia, deixo de limitar a condenação diante da inexistência de pedido expresso das recorrentes nesse sentido, porquanto as razões de inconformismo limitam-se a sustentar a validade do regime de compensação adotado. Nego, pois, provimento aos recursos ordinários das segunda e terceira reclamadas.” Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato as violações legais e constitucionais indicadas. Quanto ao FGTS, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento no item HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS – RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 59-B DA CLT E RECUSA DE APLICAÇÃO POR “AUSÊNCIA DE PEDIDO” – VIOLAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – RECEBIMENTO PELA ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT, FGTS – REFLEXO ACESSÓRIO – RECEBIMENTO PELA ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. …
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