Processo 0020397-73.2017.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020397-73.2017.5.04.0026 RECLAMANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: VIGILANCIA ASGARRAS S/S LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd60d70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. Transitou em julgado a ação, com ABSOLVIÇÃO dos réus DEMHAB, CONAB e EPTC. Remanesce a condenação tão somente em desfavor da ré VIGILANCIA ASGARRAS S/S LTDA. Assim, restituam-se aos réus COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A os SALDOS de depósitos recursais recolhidos nesta ação. Quanto à CONAB, restitua-se via GRU, como requerido no #id:3bd5c2c. Quanto à EPTC, intime-se para indicar dados bancários e, após, restitua-se o saldo devido, via alvará. Ao fim, tudo cumprido, excluam-se os réus DEMHAB, CONAB e EPTC da autuação. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO, VISANDO A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Dado o contexto dos autos (petição #id:68f7108 e revelia da única ré, VIGILANCIA ASGARRAS S/S LTDA), fica nomeado o contador ANDREI JOSE LEAL, com prazo de trinta (30) dias para apresentar o cálculo, às expensas da ré. 2. Considerando que o PJe-Calc teve utilização compulsória a partir de 01 de janeiro de 2021, os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. 3. Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista às partes (ou parte contrária se for o caso) no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 4. Fica assegurada à União a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGUnº 47, de 07 de julho de 2023. 4. Na elaboração do cálculo deverão ser observados - desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno - os critérios de cálculo que seguem abaixo: 4.1) Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve…
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