Processo 0020397-74.2026.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020397-74.2026.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020397-74.2026.5.04.0732 RECLAMANTE: JULIANA LINHARES PEREIRA RECLAMADO: BELAPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ff2d7 proferida nos autos. Vistos.   1. Determino a retificação do valor da causa para R$50.141,88, a fim de que nele não conste o importe dos honorários advocatícios, conforme art. 292, VI e §3º do CPC c/c art 791-A da CLT e, para que o mesmo perfaça a soma dos valores dos pedidos, conforme art. 292, IV e §3º, do CPC. 2. Preliminarmente, considerando que não foram atendidos os requisitos para a modalidade “Juízo 100% Digital” selecionada pela parte reclamante, bem como que não há pedido ou justificativa na petição inicial para utilização da modalidade, observado o art. 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4 e art. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a exclusão desse atributo, devendo a Secretaria diligenciar na retificação da autuação do processo. 3. A parte autora postula a concessão de tutela de evidência  para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando a ausência de recolhimento do FGTS em determinados períodos e o atraso reiterado no depósito referente ao restante do período contratual. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias na modalidade sem justa causa, no valor de R$33.386,79. Juntou documentos. Quanto ao tema, necessário observar que o TST firmou tese vinculante no Incidente de Recurso Repetitivo n. 70, com acórdão publicado em 11/03/2025, contendo a seguinte redação: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Com efeito, diante do teor dos extratos de FGTS apresentados (ID.56b9537) e face ao disposto no art. 311 do CPC, defiro a tutela de evidência e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data da ciência da presente decisão pela reclamada. A reclamada deverá registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora e nos sistemas eletrônicos vinculados ao governo para fins de saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, fornecendo, inclusive, as guias do seguro-desemprego (empregador web), no prazo lega de 10 dias (art. 477, § 6º, da CLT). A reclamada, deverá, ainda, realizar o pagamento das verbas rescisórias da autora, no prazo legal. Decorrido o prazo sem comprovação pela reclamada do cumprimento das obrigações fixadas, expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, sem prejuízo da incidência da multa legal. Destaco que o prazo do artigo 477 da CLT é de direito material, contados em dias corridos e não submetido à suspensão dos prazos processuais prevista no CPC. 4. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da duração razoável do processo, cite(m) a(s) reclamada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) defesa escrita nos autos, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. O prazo para a apresentação da defesa é contado na forma do artigo 774 da CLT. Apresentada(s) a(s) defesa(s) e documentos,…

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