Processo 0020397-74.2026.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020397-74.2026.5.04.0732 RECLAMANTE: JULIANA LINHARES PEREIRA RECLAMADO: BELAPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ff2d7 proferida nos autos. Vistos. 1. Determino a retificação do valor da causa para R$50.141,88, a fim de que nele não conste o importe dos honorários advocatícios, conforme art. 292, VI e §3º do CPC c/c art 791-A da CLT e, para que o mesmo perfaça a soma dos valores dos pedidos, conforme art. 292, IV e §3º, do CPC. 2. Preliminarmente, considerando que não foram atendidos os requisitos para a modalidade “Juízo 100% Digital” selecionada pela parte reclamante, bem como que não há pedido ou justificativa na petição inicial para utilização da modalidade, observado o art. 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4 e art. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a exclusão desse atributo, devendo a Secretaria diligenciar na retificação da autuação do processo. 3. A parte autora postula a concessão de tutela de evidência para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando a ausência de recolhimento do FGTS em determinados períodos e o atraso reiterado no depósito referente ao restante do período contratual. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias na modalidade sem justa causa, no valor de R$33.386,79. Juntou documentos. Quanto ao tema, necessário observar que o TST firmou tese vinculante no Incidente de Recurso Repetitivo n. 70, com acórdão publicado em 11/03/2025, contendo a seguinte redação: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Com efeito, diante do teor dos extratos de FGTS apresentados (ID.56b9537) e face ao disposto no art. 311 do CPC, defiro a tutela de evidência e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data da ciência da presente decisão pela reclamada. A reclamada deverá registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora e nos sistemas eletrônicos vinculados ao governo para fins de saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, fornecendo, inclusive, as guias do seguro-desemprego (empregador web), no prazo lega de 10 dias (art. 477, § 6º, da CLT). A reclamada, deverá, ainda, realizar o pagamento das verbas rescisórias da autora, no prazo legal. Decorrido o prazo sem comprovação pela reclamada do cumprimento das obrigações fixadas, expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, sem prejuízo da incidência da multa legal. Destaco que o prazo do artigo 477 da CLT é de direito material, contados em dias corridos e não submetido à suspensão dos prazos processuais prevista no CPC. 4. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da duração razoável do processo, cite(m) a(s) reclamada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) defesa escrita nos autos, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. O prazo para a apresentação da defesa é contado na forma do artigo 774 da CLT. Apresentada(s) a(s) defesa(s) e documentos,…
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