Processo 0020397-90.2023.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020397-90.2023.5.04.0017 RECLAMANTE: RODRIGO PALMEIRA DA LUZ RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d24a36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pronuncio a prescrição total da ação em face da reclamada da ré EVOLUÇÃO SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. - ME, extinguindo-a com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); pronuncio, ainda, a prescrição dos créditos postulados e exigíveis anteriores a 11.05.2018, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por RODRIGO PALMEIRA DA LUZ para condenar NESTLE BRASIL LTDA., nos termos e limites da fundamentação, na seguinte obrigação: a) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados (sem inflexão sobre as demais parcelas - OJ 394 da SDI-I do TST), 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS mais indenização de 40%. Autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em liquidação da sentença (CLT, art. 879), com juros e correção monetária vigentes à época dos cálculos. Natureza jurídica das parcelas em conformidade com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que a verba deferida detém caráter salarial, à exceção dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS mais indenização de 40%. Deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados conforme Súmula 368 do TST e Súmula 26 do TRT da 4ª Região. Autorizo que sejam descontados dos créditos da parte reclamante o imposto de renda e a sua cota das contribuições previdenciárias (OJ 363, SDI-1/TST). Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, mediante GFIP, sob pena de execução, ou sistema que a substitua. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência, pelo reclamante, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficam com a exigibilidade suspensa. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Publique-se. Nada mais. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUCAO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME - NESTLE BRASIL LTDA.
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