Processo 0020398-63.2023.5.04.0021

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020398-63.2023.5.04.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE RORSum 0020398-63.2023.5.04.0021 RECORRENTE: WELLIGTON SAFONS SAFONS E OUTROS (2) RECORRIDO: WELLIGTON SAFONS SAFONS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f2b1df proferida nos autos. RORSum 0020398-63.2023.5.04.0021 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 11.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente:   Advogado(s):   2. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS (RS90770) GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (SC16353) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RAQUEL MAY PELEGRIM (SC15369) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA BIANCA RODRIGUES DOS SANTOS (RS90770) GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (SC16353) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RAQUEL MAY PELEGRIM (SC15369) RODRIGO OYARZABAL DE OLIVEIRA (RS85864) Recorrido:   Advogado(s):   WELLIGTON SAFONS SAFONS MAURO DA ROSA (RS64172) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 24b174f; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id 45a842d). Representação processual regular (id b48c0ee ). Preparo satisfeito (id 140281d; id f16c0f0; id 4855a27; id e5fdfb2 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Inicialmente, destaco que a solidariedade não se presume,devendo resultar de lei ou da vontade das partes. Tendo em conta o teor da defesa, é incontroverso que as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços, por conta do qual o reclamante trabalhou em benefício da segunda reclamada – CEEE-D.  Compulsando os autos, verifico que a primeira e segunda reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços de fevereiro/2022, com termo final em 01/02/2027, ou seja, durante todo o contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada. Assim sendo, em que pese a decisão do STF tenha concluído pela licitude da terceirização, tal fato não implica a inexistência de limites para a terceirização, uma vez que os ganhos de eficiência proporcionados pela terceirização não podem decorrer do descumprimento de direitos ou da violação à dignidade do trabalhador. Desse modo, à contratante persiste o dever de certificar-se quanto à idoneidade da empresa terceirizada e da sua capacidade econômica para honrar o contrato, assim como de especificar a atividade objeto do contrato de prestação de serviço e assegurar condições de segurança e salubridade sempre que o trabalho for realizado nas suas dependências. Além disso, não está isenta da responsabilidade subsidiária, caso a empresa terceirizada deixe de honrar quaisquer dessas obrigações (desde que tenha participado na relação processual em que ocorrera condenação e que conste do título judicial).…

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