Processo 0020398-70.2022.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020398-70.2022.5.04.0030 RECORRENTE: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA RECORRIDO: ANA CRISTINA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3c7da proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020398-70.2022.5.04.0030 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FERNANDA SILVEIRA DA SILVA (RS57235) Recorrente: Advogado(s): 2. SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ANDRE TEALDI MEURER (SC28406) BRUNO DAMM BLASS (SC68762) Recorrido: Advogado(s): ANA CRISTINA RIBEIRO JAIRO FERREIRA MACHADO (RS80069) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ANDRE TEALDI MEURER (SC28406) BRUNO DAMM BLASS (SC68762) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FERNANDA SILVEIRA DA SILVA (RS57235) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id e53c9d0; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 3ea43da). Representação processual regular (id d26bbda). Preparo satisfeito (id 2a2b05e,1bb8002). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a certificação de uma pessoa jurídica como entidade filantrópica (CEBAS) não se estende de forma automática a outros CNPJ’s que ela eventualmente possua, como ocorre no caso da matriz da empresa e suas filiais, nos termos do seguinte precedente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual seu recurso de revista foi desprovido. Com efeito, diferentemente do que alega a ora agravante, consta do acórdão regional não haver prova nos autos da condição de entidade filantrópica, bem como que os documentos trazidos e mencionados pela reclamada se referem à AESC de Caxias do Sul, e não à de Canoas/RS. Diante disso, este Relator expressamente consignou que, não tendo a reclamada comprovado, de forma cabal, a sua condição de entidade filantrópica, deve ser mantida a necessidade do recolhimento do preparo, conforme decidido pelo Regional. Por fim, esclareceu-se que o Regional, valorando o conteúdo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o autor laborou na filial localizada na cidade de Canoas/RS, sendo que a condição de entidade beneficente de assistência social foi concedida apenas à AESC com sede em Caxias do Sul/RS. Nesses termos, diante do quadro fático-probatório assentado no acórdão regional, destacou-se que, para se chegar a entendimento diverso, como quer a agravante, seria imprescindível reanalisar os fatos e provas constantes nos autos, procedimento vedado nessa fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . …
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