Processo 0020398-70.2026.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020398-70.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: VANDELEI SOZO DOS SANTOS RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d5d31 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 05 de maio de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. MARCOS AUGUSTO CARBONERA Vistos, etc. A parte reclamante pleiteia reparação civil por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Incompetência material. De início, constato questão de ordem pública a ser imediatamente enfrentada, atinente à competência funcional deste juízo. A 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul é especializada no julgamento de processos relacionados a acidentes de trabalho. A competência da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, vara especializada em Acidentes do Trabalho, foi fixada pela Resolução administrativa nº 08/2012 que assim estabelece: Art. 1º. Fica instituída a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a partir de sua instalação, prevista para o dia 24 de setembro de 2012, como Vara especializada para as ações que versarem sobre acidente do trabalho, vedada a cumulação com pedidos de outra natureza. A seguir, a Resolução Administrativa nº 02/2013, modifica a competência da 6ª VT de Caxias para estabelecer que: Art. 1° Ficam sujeitas à especialização da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul as ações que versarem sobre estabilidade decorrente de acidente do trabalho, bem como as ações individuais ou coletivas que versarem sobre interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e embargo de obra (art. 161 da CLT e NR-3 da Portaria 3.214/78 do MTE, com alterações posteriores) ou que versarem sobre as penalidades impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego nas matérias relativas à segurança e medicina do trabalho (arts. 154 a 201 da CLT e Portaria 3.214/78 do MTE, com alterações posteriores). Considerando que os pedidos formulados na emenda à inicial #id:fa770ee decorrem da alegada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciá-los, uma vez que a competência para julgar tais pedidos é exclusiva da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Em face do exposto, e com fundamento na Resolução Administrativa nº 08/2012 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, julgo extinto, sem resolução de mérito, o(s) pedido(s) constante na referida emenda. Tendo em vista a vedação à cumulação de pedidos de natureza distinta, e a consequente impossibilidade de remessa da ação, determino o prosseguimento da presente demanda em relação aos demais pedidos. A parte autora, caso seja de seu interesse, poderá ajuizar nova ação perante a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para pleitear os pedidos ora extintos. Retifique-se o valor da causa para o que consta na inicial Id. cee2002. Aguarde-se a audiência. Intime-se. CAXIAS DO SUL/RS, 05 de maio de 2026. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDELEI SOZO DOS SANTOS
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