Processo 0020398-93.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020398-93.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: DIOGO ESTEFANO VEBER RECLAMADO: MHNET TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4308e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes opõem Embargos de Declaração. Vêm os autos conclusos para julgamento. ISTO POSTO: I - DOS EMBARGOS DA RECLAMADA. DO ERRO MATERIAL. DA CONTRADIÇÃO. DO BANCO DE HORAS. Com razão a reclamada. A considerar que a parte autora não laborou em condições insalubres, retifico o tópico da sentença "DA JORNADA DE TRABALHO", no sentido de excluir o último parágrafo da fl. 247 e o primeiro parágrafo da fl. 248 do referido tópico da sentença de ID b93254b, fazendo constar como correto: "DA JORNADA DE TRABALHO. A reclamada trouxe aos autos os cartões-ponto do contrato de trabalho da parte autora, os quais foram objeto de impugnação. Cotejando tais documentos com a prova oral colhida, constato que, de fato, os horários anotados não correspondem àqueles efetivamente trabalhados. Com efeito, declara a testemunha Silvana da Rosa Ribeiro: "(...)QUE o horário pontual de contrato da depoente era das 8h às 18h, mas o horário cumprido era das 7h até as 18h30 ou 19h; (00:01:13.110 --> 00:01:30.979) QUE isso ocorria em loja ou na rua, e atendendo clientes, a depoente ia até as 21h;(...)"QUE o trabalho remoto era de duas horas, das 19h30 às 21h, mais ou menos; QUE a depoente chegou a trabalhar domingos e feriados; (...) "QUE a jornada das 7h às 19h30, o trabalho remoto até as 21h, sábado, domingo e feriado não ficava integralmente nos cartões ponto;" (...) QUE acontecia de trabalhar algum dia e não fazer nenhum registro;", fls. 233/237. Soma-se a isso que registros de ponto eletrônico, como os juntados aos autos pela reclamada devem ter sua validade probatória condicionada à certificação de que as informações sejam lançadas exclusivamente pelo empregado e que não possam ser manipulados posteriormente. Nesse sentido, importante transcrever trecho de artigo publicado por Luiz Alberto Vargas e Mara Loguércio, no qual a situação dos registros eletrônicos é bem analisada: (...) parece evidente que os ‘softwares’ sejam produzidos de forma a assegurar ao proprietário que o adquiriu do fabricante o privilégio da informação (que somente será divulgada a terceiro com a permissão do proprietário) e a livre disposição dos dados colhidos (sem qualquer restrição operacional). Não há qualquer lógica na produção de ‘software’ que restrinja seu uso pelo proprietário ou reconheça qualquer privilégio a terceiro em relação às informações que são coletadas. Impõe-se, aqui, a lógica comercial pela qual se assegura a quem paga o benefício exclusivo, não fazendo sentido falar-se em ‘utilização compartilhada’ na manipulação de resultados ou produção bilateral de dados primários. Enfim, a menos que haja regulamentação legal específica, os ‘softwares’ de controle de ponto disponíveis no mercado nada mais serão que uma simples máscara de certeza e confiabilidade, tecida pela mistificação tecnológica, acobertando a manipulação de informações essenciais à relação de trabalho, qual seja os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador. Se tal manipulação será ou não fraudulenta dependerá exclusivamente da boa vontade do empregador, já que essencialmente, os sistemas informatizados retiram a…
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