Processo 0020399-02.2026.5.04.0261
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATSum 0020399-02.2026.5.04.0261 RECLAMANTE: SIDINEI TEODORO DA CONCEICAO RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b474e8d proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante, em sua petição inicial (ID 8f0be2b), detalha que laborou na reclamada exercendo atividades diretamente ligadas ao manuseio de frangos vivos, em ambiente com intensa exposição a agentes biológicos, incluindo fezes, secreções e fluidos orgânicos. Relata que, após cerca de dois meses do início das atividades, passou a desenvolver lesões cutâneas graves, progressivas, com descamação, dor, sangramento e disseminação pelo corpo, inclusive em partes íntimas, além de sintomas sistêmicos como diarreia e irritação ocular. Aduz que, apesar das tentativas de atendimento médico na rede pública de saúde, o quadro clínico vem se agravando progressivamente, com aumento das lesões, intensificação dos sintomas e comprometimento de sua qualidade de vida, sem que tenha recebido diagnóstico preciso ou tratamento eficaz até o momento. Diante disso, o reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar o seu afastamento imediato das atividades laborais, sem prejuízo de sua remuneração, ou, subsidiariamente, com encaminhamento ao benefício previdenciário cabível, bem como a adoção de todas as medidas necessárias à preservação da saúde e integridade física do trabalhador, até ulterior deliberação deste Juízo. A reclamada, em sua manifestação (ID f994b85), impugna o pedido de tutela de urgência, alegando a ausência dos requisitos para sua concessão. Sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, argumentando, em síntese, que a prova documental não é capaz, por si só, de comprovar o direito alegado pelo reclamante e esgotar a discussão sobre o alegado desenvolvimento de doença de cunho ocupacional, em razão do suposto ambiente insalubre ao qual o reclamante estava inserido, o que desde já é negado pela empresa. Impugna as fotos colacionadas aos autos, alegando que em nada contribuem para o correto deslinde do feito. Afirma que o reclamante nunca trabalhou em ambiente considerado insalubre, sempre recebeu e utilizou todos os EPIs necessários para o correto desempenho de suas atividades, bem como não desenvolveu doença ocupacional no curso do contrato de trabalho. Aduz que, no caso em comento, se está diante de controvérsia estabelecida entre autor e empresa ré, a qual depende da produção de prova para comprovar a alegada doença ocupacional em decorrência de atividade insalubre, o que é desde já negado pela reclamada. Afirma, ainda, que não há perigo de dano, que autorize a concessão da tutela de urgência. É o relatório. Analiso. No caso em tela, embora o reclamante apresente contrato de trabalho (ID 63352bf), ficha de registro de empregado (ID 17242a3) e ficha de controle de EPI (ID 3e964ae), a comprovação da probabilidade do direito, no tocante ao nexo causal entre as atividades e a doença, bem como a avaliação da incapacidade laboral, depende da produção de prova pericial. A documentação anexada, por si só, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. As fotos de lesões (ID 4d2cfce), embora ilustrem a situação do reclamante, não são suficientes para comprovar a existência de doença ocupacional e o nexo causal com as atividades exercidas. A controvérsia…
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