Processo 0020399-03.2022.5.04.0791

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020399-03.2022.5.04.0791
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020399-03.2022.5.04.0791 RECORRENTE: RUDIMAR LUIZ ROSSINI RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299f9dc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020399-03.2022.5.04.0791 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido:   Advogado(s):   RUDIMAR LUIZ ROSSINI ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 4de8cf4; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 253e3d6). Representação processual regular (id d8ef4a0,7df874e). Preparo satisfeito (id a8f993a,4786e63).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O juízo de origem reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, considerando que o pedido da inicial, em matéria de fundo, envolve complementação de aposentadoria.No caso, o reclamante objetiva o pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria que vem sendo efetivamente percebido e o valor da complementação que receberia se consideradas as parcelas remuneratórias deferidas nos autos das reclamatórias trabalhistas nº 000293-06.2011.5.04.0791 e 0000689 09.2013.5.04.001.Destaco que, diante do Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS, é cabível a reparação do empregado, pela não contribuição ao fundo na época apropriada, em razão de ato ilícito do empregador, por meio de ação na Justiça do Trabalho.Nesse sentido é o disposto no Tema 955 do STJ, em que estabelecida a seguinte tese:" I  - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II -Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à…

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