Processo 0020399-62.2025.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020399-62.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: MONICA TIRONI RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1339622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Monica Tironi contra Sim Rede de Postos Ltda., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados descontos previdenciários e fiscais incidentes, observados os critérios acima que passam a integrar o dispositivo, as seguintes parcelas: 1) devolução dos descontos havidos a título de "Diferença no Caixa" (Cód. 3359), "Desconto Adto Salarial" (Cód. 2464) e "Adiantamento Salar. Vale" (Cód. 2310), ao longo de todo período contratual; 2) 06 dias de saldo de salário de fevereiro/2025; 36 dias de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; gratificação natalina proporcional de 2025; 3) férias proporcionais (período aquisitivo 2024/2025), com 1/3; 4) FGTS da contratualidade, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos, a ser verificado em liquidação de sentença, mediante diligência junto à CEF, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte-autora, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido, com depósito na conta vinculada e posterior liberação por alvará judicial; 5) multa do art. 477,§8º, da CLT, no valor de um salário contratual da reclamante; 6) indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DETERMINO à reclamada o fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, obrigação a ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 50,00, nos termos do art. 536, §1º do CPC, limitada a dez dias. DETERMINO a expedição de alvará para saque dos valores de FGTS da contratualidade. CONDENO, ainda, a reclamada a pagar em favor do advogado da parte-autora honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação. CONDENO a reclamante a pagar em favor dos advogados da reclamada honorários advocatícios de R$ 5.058,83, equivalente a 15% sobre o valor de R$ 33.725,51 (valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes), suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de dois anos sem haver demonstração nos autos de que a parte-reclamante tem capacidade econômica de suportar o custeio dos honorários sucumbenciais, extinguir-se-á tal obrigação. Deve, ainda, a reclamada efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes, no prazo de 15 dias. Custas de R$ 360,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 18.000,00, pela reclamada. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIM REDE DE POSTOS LTDA
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