Processo 0020399-76.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020399-76.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020399-76.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JOSÉ LUIZ PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JEYMISON RICCHARLYS MARINHO NEVES (OAB TO006592) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora formula pedido de restituição de valores decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel supostamente distratado, afirmando expressamente não possuir o contrato, o instrumento de distrato, os comprovantes de pagamento das parcelas nem os demonstrativos dos valores eventualmente retidos pela requerida. Verifica-se, ainda, que a parte autora formula pedido incidental de exibição de documentos com o objetivo de obter elementos indispensáveis à delimitação da própria pretensão deduzida em juízo, inclusive para apuração do valor que entende devido a título de restituição. Contudo, a exibição de documentos prevista nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil constitui procedimento incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais. Ademais, não se mostra compatível com o rito da Lei n.º 9.099/95 o ajuizamento de demanda cuja definição do próprio objeto litigioso e do proveito econômico perseguido dependa de prévia obtenção de documentos em poder da parte adversa. Ressalte-se que compete à parte autora apresentar os elementos mínimos necessários à delimitação de sua pretensão, não sendo possível ao Juízo admitir pedido genérico de restituição de valores a serem posteriormente identificados mediante exibição documental, tendo em vista que não é possível aferir, a partir dos elementos constantes da inicial, se o proveito econômico perseguido se encontra dentro do limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e delimitando adequadamente sua pretensão, indicando os valores efetivamente perseguidos, a forma de sua apuração e demonstrando a competência deste Juízo para processamento da demanda. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, ou a permanência de pretensão genérica dependente de prévia exibição de documentos para definição do objeto litigioso, poderá ensejar o reconhecimento da incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados