Processo 0020399-87.2023.5.04.0008
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020399-87.2023.5.04.0008 RECLAMANTE: PABLO COIMBRA E SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00fb53a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial; no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 11/05/2018 e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a elas, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PABLO COIMBRA E SILVA contra HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de comissões, no valor de R$ 800,00 mensais, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado, além dos reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados para as comissões devidas a partir de 20.03.2023; b) adicional de periculosidade, excetuados os períodos de labor em regime de home office, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado; c) diferenças salariais pela substituição do supervisor Leonardo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; d) horas extras, no importe de uma hora diária, apenas durante o período de labor em home office, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado; e e) FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas na presente ação, com o acréscimo da indenização de 40%, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação e autorizados a retenção do imposto de renda e o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condena a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do montante dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, devidamente corrigidos, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 4.000,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, pela reclamada, para os fins legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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