Processo 0020400-37.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0020400-37.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020400-37.2021.8.27.2729/TO APELANTE : ADAO COSTA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADÃO COSTA ALVES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0020400-37.2021.8.27.2729. Na origem, a parte recorrente ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta individualizada do PASEP, a revisão da atualização monetária e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegação de falha na gestão da conta e considerando desnecessária a produção de prova pericial contábil. Interposta apelação, o recurso foi desprovido, conforme acórdão assim ementado ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS LANÇAMENTOS E NA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, na qual a parte autora postulou restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, revisão da atualização monetária e indenização por danos morais. A sentença afastou alegação de falha na gestão da conta, rejeitou necessidade de perícia contábil e aplicou os Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou irregularidade nos lançamentos e na atualização monetária da conta vinculada ao PASEP apta a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide mostra-se legítimo ante a suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A prova pericial contábil não se revela imprescindível ante a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado e a utilização de índices diversos dos previstos na legislação específica do PASEP. 5. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa ante a suficiência da prova documental para solução da controvérsia e o caráter meramente protelatório da diligência requerida. 6. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar irregularidades relativas a pagamentos realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado. 7. Os lançamentos impugnados referem-se à modalidade PASEP-FOPAG, circunstância que impõe à parte autora o ônus de demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos. 8. A mera alegação de desfalque, desacompanhada de…
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