Processo 0020400-91.2026.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO ATOrd 0020400-91.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: ANNA LAURA RODRIGUES AMORIM RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0879701 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante ANNA LAURA RODRIGUES AMORIM busca, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente anotação do término do contrato na CTPS, o pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada. Aduz a reclamante, em síntese, que a reclamada incorreu em infrações ao contrato de trabalho, citando especificamente a ausência de depósitos do FGTS e atraso pagamento no pagamento dos salários, condutas que configuram falta grave patronal aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT. Cumpre analisar a matéria sob a ótica da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, as denúncias de ausência de depósitos do FGTS e atraso pagamento no pagamento dos salários não vêm acompanhadas de qualquer elemento de comprovação, razão pela qual não servem de substrato para deferimento da medida liminar. A alegação da parte autora no sentido de que os atrasos salariais constituem fato público e notório, inclusive disponibilizando link de acesso à sites de notícia que abordam a questão, não serve para suplantar a falta de demonstração documental dos fatos, notadamente ao se avaliar que a justa causa aplicada ao empregador exige a individualização e especificação da conduta lesiva em face do trabalhador, desservindo para tal finalidade o apanhado genérico e impessoal. Diante desse contexto, reputo inviável o deferimento, neste momento, do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e demais consectários daí advindos. Prosseguindo, verifico que a hipótese em comento se afeiçoa às disposições da Recomendação nº 05/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, razão pela qual, diante da inviabilidade de composição da lide, determino: 1 - a intimação da(s) reclamada(s) para, no prazo de 20 dias, apresentar defesa no sistema PJe, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato; 2 – protocolada a defesa, a parte autora deverá ser intimada para tomar ciência dos respectivos documentos no prazo preclusivo de 10 dias, devendo, neste mesmo prazo, elaborar demonstrativo das diferenças que entende devidas e se manifestar sobre a proposta de acordo porventura apresentada pela reclamada, esta última em petição apartada; 3 - após o prazo concedido à parte autora, a reclamada deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual amostragem; 4 – decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação acerca de requerimentos porventura formulados pelas partes, designação de perícias, fixação de prazos, designação de audiência de instrução, entre outros; 5 - eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão a esta magistrada. SAPUCAIA DO SUL/RS, 02 de junho de 2026. BERNARDA…
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