Processo 0020401-10.2026.5.04.0022
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020401-10.2026.5.04.0022 RECLAMANTE: PAULO FERNANDO MARTINS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d4d21 proferida nos autos. Vistos etc. A excipiente alega que o reclamante é aeronauta com base no Rio de Janeiro/ RJ, razão pela qual requer a remessa dos autos a uma das varas do trabalho da capital. Ressalta-se que embora o excipiente tenha requerido ao final da petição a remessa dos autos para São Paulo/SP, verifica-se da documentação apresentada e documentos juntados que a insurgência se dirige à competência da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro /R. Assim, considerando o conjunto da manifestação, tem-se por caracterizado mero erro material quanto ao local indicado. O excepto contesta a exceção de incompetência ao fundamento de que presta serviços em múltiplas localidades, razão pela qual lhe compete escolher o foro para ajuizamento da ação. Analiso. A regra geral insculpida no art. 651 da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O art. 651, § 3º, da CLT, por sua vez, estabelece que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. O contrato de trabalho do aeronauta é regido por lei específica. O art. 23 da Lei 13.475/17 define como base contratual a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado e, na hipótese, não há controvérsia de que a base do reclamante é a cidade de Rio de Janeiro/RJ. O piloto de aeronave tem por atribuição pilotar as aeronaves entre os mais diversos destinos e, por consequência, voa entre muitas cidades, decolando e aterrissando nos seus respectivos aeroportos. A prestação de serviços desta forma, contudo, não implica reconhecer que o aeronauta realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho, porque o seu local de trabalho é o espaço aéreo e sua passagem pelas diversas cidades é meramente episódica e circunstancial. Ao aeronauta, portanto, não se aplica a exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT, mas apenas a regra geral insculpida no caput, tornando competente o foro da base em que está sediado. Poder-se-ia cogitar, quiçá, de exceção à regra geral pela aplicação do direito fundamental de acesso à Justiça insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB, admitindo-se o ajuizamento da ação no foro de domicílio do empregado. Este, contudo, não é o caso dos autos, pois o reclamante é residente e domiciliado na cidade de Rio de Janeiro/RJ, tal como qualificado na petição inicial. A única vinculação do feito à cidade de Porto Alegre/RS, portanto, é o domicílio dos advogados que representam o autor, o que de forma alguma pode justificar a eleição de foro. Admitir a tramitação da presente ação perante este Juízo, pois, implicaria manifesta e inadmissível violação ao princípio do Juiz Natural. Neste sentido, inclusive, já se manifestou a jurisprudência gaúcha: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AERONAUTA. BASE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante…
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